Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame - Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de afastamento da exigência de aprovação em exame de qualificação técnica e de registro prévio como ajudante para inscrição no registro de despachantes aduaneiros. II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da legalidade da exigência de exame de qualificação técnica e de registro prévio como ajudante para inscrição como despachante aduaneiro; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos do julgado e atribuir efeitos modificativos à decisão. III. Razões de decidir - O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à exigência de aprovação em exame de qualificação técnica e à necessidade de prévio registro como ajudante de despachante aduaneiro, com fundamento nos artigos 5º, inciso XIII, da Constituição, 25 do ADCT, 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88, 810, § 1º, incisos I e VI, do Decreto nº 6.759/2009 e 4º da IN RFB nº 1.209/2011. - O julgado concluiu que, após 180 dias da promulgação da Constituição de 1988, o artigo 5º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 deixou de produzir efeitos na parte em que delegava ao Poder Executivo competência para disciplinar a investidura na função de despachante aduaneiro, nos termos do artigo 25 do ADCT. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à adequação da decisão à tese defendida pela parte, inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. Dispositivo - Embargos de declaração rejeitados.