Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a alguns períodos (coisa julgada) e julgou improcedentes outros pedidos (prescrição quinquenal) em ação de reconhecimento de tempo especial. O autor busca afastar a coisa julgada e reconhecer a especialidade do trabalho para a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada impede a rediscussão da especialidade de um período de trabalho quando a nova demanda se baseia em uma causa de pedir (agente nocivo ou condição de trabalho) não analisada na ação anterior; (ii) saber se o trabalho exercido pelo autor de 06/03/1997 a 03/11/2020 pode ser reconhecido como especial em razão da periculosidade e da exposição a agentes químicos; e (iii) o direito do autor à concessão de aposentadoria especial e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A coisa julgada não impede a rediscussão da especialidade do trabalho quando a nova demanda se baseia em uma causa de pedir distinta, como a periculosidade, que não foi expressamente analisada na ação anterior, mesmo que o período seja o mesmo.
4. O trabalho exercido de 06/03/1997 a 03/11/2020 é considerado especial devido à periculosidade, comprovada por laudo pericial trabalhista (prova emprestada) e em conformidade com a NR nº 16 do MTE, anexo nº 02, item 3, letra "s". A Súmula nº 198 do TFR e o Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013) permitem o enquadramento de atividades perigosas, mesmo que não expressamente listadas nos decretos, dada a natureza do risco de acidentes com inflamáveis, que não exige exposição permanente, mas sim indissociável da produção, conforme art. 193 da CLT e art. 65 do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 4.882/03).
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos de 26/01/2012 a 03/11/2020 é reconhecida como atividade especial. Esses agentes são listados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (códigos 1.0.7 e 1.0.19) e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Por serem reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), a avaliação é qualitativa, dispensando a mensuração da concentração e a eficácia do EPI, conforme IRDR nº 15 do TRF4 e art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/13). A omissão do empregador no PPP não pode prejudicar o segurado, sendo ônus do INSS solicitar complementação da prova (art. 281, § 5º, da IN/INSS nº 128/2022).
6. A exposição a álcool isopropílico, álcool n-propílico, isopropanol e tolueno nos períodos de 04/04/2012 a 04/07/2013, 01/07/2014 a 08/10/2015, 09/10/2015 a 29/08/2016, 30/08/2016 a 22/11/2017, 23/11/2017 a 22/11/2018, 23/11/2018 a 30/03/2020 e 31/03/2020 a 03/11/2020 é reconhecida como atividade especial. Embora alguns desses agentes estejam no Anexo 11 da NR 15 do MTE, que exige análise quantitativa após 03/12/1998, a absorção por via cutânea, além da respiratória, caracteriza a nocividade mesmo que os limites de tolerância não sejam ultrapassados, conforme item 2 do Anexo 11 da NR 15, Súmula nº 198 do TFR e Tema 534 do STJ (REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013).
7. A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelos EPIs. Em casos de periculosidade e exposição a agentes cancerígenos, a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, conforme exceções do Tema 1.090 do STJ (REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025). Para outros agentes químicos, a dúvida sobre a real eficácia dos EPIs, especialmente cremes de proteção, leva ao reconhecimento da especialidade, pois os Certificados de Aprovação (CAs) indicados no PPP não eram insuficientes.
8. A ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da exposição a agentes nocivos, e não na formalização da obrigação fiscal da empresa. A Lei nº 9.732/1998 instituiu a contribuição adicional, mas sua ausência, como no caso de empresas do SIMPLES, não viola o princípio da precedência do custeio (CF/1988, art. 195, §5º), que não se correlaciona diretamente com o reconhecimento do direito à proteção social diferenciada.
9. O segurado tem direito à aposentadoria especial, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de exposição a agentes nocivos em 26/01/2012 (1ª DER), em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19) e em 20/01/2021 (2ª DER), atendendo aos requisitos de carência e pontuação mínima (86 pontos) para as regras de transição da EC nº 103/19. O cálculo do benefício deve ser feito conforme a legislação vigente em cada marco temporal, observando-se a cessação do pagamento em caso de retorno à atividade nociva (Tema 709 do STF, RE nº 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.08.2020).
10. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é fixado na data da citação válida (31/05/2023), conforme o Tema 1.124 do STJ (REsp 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.10.2025, subitem 2.3), uma vez que a prova da periculosidade (laudo judicial) foi apresentada apenas em juízo. As parcelas anteriores a 24/01/2018 estão prescritas, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91.
11. A correção monetária incidirá pelo INPC, e os juros de mora, a partir da citação, seguirão a SELIC após dezembro de 2021, com ressalva para a EC nº 136/2025 e a ADI 7.873, conforme Temas 905 e 810 do STJ/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, observando-se a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ, e o INSS é isento de custas no Foro Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso provido.
Tese de julgamento: 13. A coisa julgada em matéria previdenciária não impede a rediscussão da especialidade do trabalho com base em nova causa de pedir (agente nocivo ou condição de trabalho) não analisada na demanda anterior. O reconhecimento da especialidade por periculosidade ou exposição a agentes cancerígenos dispensa a análise quantitativa e a comprovação da eficácia do EPI.