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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001210-15.2021.4.04.7211

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5001210-15.2021.4.04.7211
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A apelação do autor não foi conhecida por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais estavam dissociadas do fundamento da sentença.

2. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/01/1990 a 29/09/1995, 08/07/1996 a 02/09/1996 e de 12/02/1997 a 30/09/1998 foi mantido, pois os PPPs e o laudo técnico pericial da Justiça do Trabalho comprovaram a exposição a ruído acima do limite de tolerância (90 a 107 dB(A)).

3. Parcial provimento da apelação do INSS para afastar o cômputo do tempo comum de 03/09/2021 a 20/03/2023, pois o CNIS apresentava pendências (PEXT e IREM-INDPEND) para esse período. Reafirmação da DER para nova data, conforme tema 995 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.