Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de embargos à execução fiscal, para que seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado com base na legislação metrológica. 2. No que toca à alegação de ilegitimidade passiva da autuada quanto ao processo administrativo impugnado, sob o fundamento de que não possui relação com o procedimento de envase do produto disponibilizado para venda ao consumidor final, denota-se que tal tese não merece acolhimento, porquanto todos os integrantes da cadeia de consumo, a exemplo de fabricantes, distribuidores ou transportadores, possuem responsabilidade objetiva e solidária pela conformidade dos produtos com as exigências legais, o que engloba o dever de assegurar que as informações acerca da quantidade e da qualidade dos produtos disponibilizados sejam fidedignas, nos termos dos artigos 1º a 5º, da Lei n. 9.933/1999, e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito disso, já estabeleceu esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015382-35.2022.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025. 3. O artigo 8º, da Lei n. 9.933/1999 preceitua que, no exercício do poder de polícia, para fins de fiscalização da legislação metrológica, cabe a imposição das penas de advertência, multa, interdição, apreensão, dentre outras. E, para gradação da pena, o artigo 9º-A determina que a autoridade administrativa deve considerar a gravidade e a repercussão social da infração, antecedentes, condição econômica e vantagem auferida pelo infrator, bem como o prejuízo causado ao consumidor. Nesse contexto, embora não tenha sido editado o regulamento referido no artigo 9-A, da Lei n. 9.933/1999, não há que se falar em ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade e segurança jurídica, uma vez que os artigos 8º e 9º, da Lei n. 9.933/1999 são normas de eficácia plena e, portanto, autoaplicáveis. Nesse sentido, já se posicionou esta Quarta Turma: TRF - 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020. 4. Não observo afronta ao dever de motivação do ato administrativo sancionador, conforme dispõe o artigo 2º e 50, da Lei n. 9.784/1999, pois consta do processo administrativo impugnado que a sanção de multa foi aplicada em razão, preponderantemente, da gravidade da infração, do prejuízo causado ao consumidor e da reincidência da autuada, nos termos do artigo 9º, §2º, da Lei n. 9.933/1999. Nesse aspecto, prevalece a discricionariedade do administrador, para estabelecer a sanção cabível em conformidade com os limites legais, de modo que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pode aplicar a sanção de multa de forma imediata, sem imposição prévia de advertência. Dessa forma, já assentou esta Quarta Turma: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014374-23.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 05/08/2024. 5. Não cabe a substituição da sanção de multa em favor da sanção de advertência ou, ainda, redução do valor fixado, pois foram atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o estabelecimento da sanção pecuniária acima do patamar mínimo legal, nos moldes do artigo 2º, da Lei n. 9.784/1999, 8º, inciso I, 9º, inciso I, §§1º e 2º, da Lei n. 9.933/1999. Nessa esteira, tendo em vista que a infração a legislação metrológica é examinada de forma objetiva e ante a reincidência e o prejuízo causado a coletividade indeterminada de consumidores, depreende-se que não restou caracterizada a insignificância da conduta censurada. 6. Apelação interposta pela parte embargante desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.