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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005015-79.2021.4.04.7209

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5005015-79.2021.4.04.7209
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO. PROVA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, concedido ou revisado judicialmente, quando a prova que fundamenta o reconhecimento do direito é apresentada na via administrativa após o requerimento inicial, mas antes do ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação válida (12/11/2021), com base no subitem 2.3 do Tema 1.124/STJ, que estabelece essa data quando a prova é apresentada somente em juízo e não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa.

4. O embargante demonstrou que as perícias judiciais que fundamentaram o reconhecimento da especialidade em juízo foram anexadas ao recurso ordinário administrativo protocolado em 17/08/2020, antes do ajuizamento da ação (09/07/2021).

5. Não se trata, portanto, de prova não levada ao conhecimento do INSS, mas de complementação da documentação apensada ao pedido administrativo. Assim, nos moldes do subitem 2.1 do Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do protocolo do recurso ordinário administrativo (17/08/2020), ocasião em que a prova do tempo especial foi apresentada ao órgão previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da interposição do recurso ordinário em sede administrativa.

Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova que fundamenta o reconhecimento do direito é apresentada na via administrativa, deve ser fixado na data da apresentação dessa prova ao órgão previdenciário, conforme o Tema 1.124/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da interposição do recurso ordinário em sede administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.