Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO. PROVA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, concedido ou revisado judicialmente, quando a prova que fundamenta o reconhecimento do direito é apresentada na via administrativa após o requerimento inicial, mas antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação válida (12/11/2021), com base no subitem 2.3 do Tema 1.124/STJ, que estabelece essa data quando a prova é apresentada somente em juízo e não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa.
4. O embargante demonstrou que as perícias judiciais que fundamentaram o reconhecimento da especialidade em juízo foram anexadas ao recurso ordinário administrativo protocolado em 17/08/2020, antes do ajuizamento da ação (09/07/2021).
5. Não se trata, portanto, de prova não levada ao conhecimento do INSS, mas de complementação da documentação apensada ao pedido administrativo. Assim, nos moldes do subitem 2.1 do Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do protocolo do recurso ordinário administrativo (17/08/2020), ocasião em que a prova do tempo especial foi apresentada ao órgão previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da interposição do recurso ordinário em sede administrativa.
Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a prova que fundamenta o reconhecimento do direito é apresentada na via administrativa, deve ser fixado na data da apresentação dessa prova ao órgão previdenciário, conforme o Tema 1.124/STJ.