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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002267-41.2024.4.04.9999

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5002267-41.2024.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o cômputo de tempo urbano de 01/04/2003 a 21/07/2015, referente ao labor como Presidente da Cooperativa Agropecuária São Lourenço (CASLO), por insuficiência probatória, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano do embargante como contribuinte individual e se a prova apresentada é suficiente para tal cômputo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão no acórdão, pois os motivos para a impossibilidade de cômputo do tempo urbano de 01/04/2003 a 21/07/2015 foram explicitamente apresentados no voto condutor.

5. O associado eleito para cargo de direção em cooperativa é enquadrado como segurado contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991.

6. A aceitação de informações extemporâneas no CNIS está condicionada à comprovação dos dados, conforme o art. 29-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991, e a Instrução Normativa nº 77/2015, art. 38, estabelece os documentos aceitos para ratificação da remuneração do contribuinte individual.

7. A partir de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica é da empresa tomadora do serviço, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 e o art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/1991.

8. A falta de cumprimento das obrigações tributárias de terceiro não pode prejudicar o segurado, sendo a fiscalização competência da Autarquia.

9. No caso concreto, a única declaração apresentada pelo autor foi considerada insuficiente para comprovar o trabalho como Presidente da Cooperativa no período reclamado, especialmente diante do lapso considerável sem recolhimentos previdenciários (2003 a 2010).

10. A escassez de provas enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, conforme a orientação predominante no TRF4 e no Superior Tribunal de Justiça (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP), o que não obsta o ajuizamento de nova ação com novas provas.

11. O prequestionamento da matéria é considerado para fins de acesso às Instâncias Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 13. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço previdenciário, especialmente para contribuinte individual, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.