Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o cômputo de tempo urbano de 01/04/2003 a 21/07/2015, referente ao labor como Presidente da Cooperativa Agropecuária São Lourenço (CASLO), por insuficiência probatória, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano do embargante como contribuinte individual e se a prova apresentada é suficiente para tal cômputo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão no acórdão, pois os motivos para a impossibilidade de cômputo do tempo urbano de 01/04/2003 a 21/07/2015 foram explicitamente apresentados no voto condutor.
5. O associado eleito para cargo de direção em cooperativa é enquadrado como segurado contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991.
6. A aceitação de informações extemporâneas no CNIS está condicionada à comprovação dos dados, conforme o art. 29-A, §3º, da Lei nº 8.213/1991, e a Instrução Normativa nº 77/2015, art. 38, estabelece os documentos aceitos para ratificação da remuneração do contribuinte individual.
7. A partir de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica é da empresa tomadora do serviço, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 e o art. 30, I, "b", da Lei nº 8.212/1991.
8. A falta de cumprimento das obrigações tributárias de terceiro não pode prejudicar o segurado, sendo a fiscalização competência da Autarquia.
9. No caso concreto, a única declaração apresentada pelo autor foi considerada insuficiente para comprovar o trabalho como Presidente da Cooperativa no período reclamado, especialmente diante do lapso considerável sem recolhimentos previdenciários (2003 a 2010).
10. A escassez de provas enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, conforme a orientação predominante no TRF4 e no Superior Tribunal de Justiça (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP), o que não obsta o ajuizamento de nova ação com novas provas.
11. O prequestionamento da matéria é considerado para fins de acesso às Instâncias Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 13. A ausência ou insuficiência de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço previdenciário, especialmente para contribuinte individual, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629/STJ.