Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União/FN contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, afastando a fraude à execução e determinando a desconstituição da restrição sobre imóvel de matrícula nº 156.310, adquirido do coexecutado antes da sua citação no processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de fraude à execução fiscal na alienação de imóvel por sócio redirecionado, antes de sua citação no feito executivo; e (ii) a responsabilidade da União - Fazenda Nacional pelo pagamento de honorários sucumbenciais em embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alienação do imóvel pelo coexecutado ocorreu após a decisão de redirecionamento da execução, mas antes da sua citação editalícia no feito executivo.
4. Em casos de redirecionamento da execução fiscal a sócio cujo nome não consta na CDA, a presunção de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, somente se configura se a alienação dos bens ocorrer após a citação do sócio, que marca seu ingresso na lide.
5. Não se aplica a presunção absoluta de fraude do art. 185 do CTN, pois a CDA não estava vinculada ao CPF do coexecutado e ele possuía certidão positiva com efeitos de negativa, o que afasta a presunção de má-fé na transação realizada antes da citação.
6. A União deve arcar com os honorários sucumbenciais, pois formulou o pedido de penhora do bem quando a alienação do imóvel para a embargante já constava na matrícula desde 2021, bem como resistiu à pretensão da embargante, inclusive por meio de apelação, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência, conforme Súmula nº 303 e Tema nº 872 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A alienação de bens por sócio redirecionado em execução fiscal, cujo nome não consta na CDA, não configura fraude à execução se a transmissão ocorrer antes de sua citação no processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.013; CPC, art. 1.025; LC nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10.11.2010; STJ, AgInt no REsp 1.909.266/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, Súmula nº 303; STJ, Tema nº 872; TRF4, AC 5050289-63.2025.4.04.7100, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5021565-11.2023.4.04.7200, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 22.08.2025.