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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003336-78.2025.4.04.7217

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5003336-78.2025.4.04.7217
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 09/01/1978 a 28/02/1985; b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/08/2024 -NB 209.198.805-1), de acordo com as regras acima delineadas, observando a RMI mais vantajosa; c) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Determino ao INSS que implante/revise administrativamente o benefício percebido pela parte autora no prazo padrão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP. Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá:a) nos processos do Rito Comum, descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos;b) nos processos do JEF, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório para pagamento dos atrasados.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003336-78.2025.4.04.7217/SC AUTOR : MOACIR ANELLI ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SIMONI ROCHA VALIM (OAB SC026893) ADVOGADO(A) : FRANCINE DE BEM COSTA (OAB SC044966) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno de 09/01/1978 a 28/02/1985; b) CONCEDER à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/08/2024 -NB 209.198.805-1), de acordo com as regras acima delineadas, observando a RMI mais vantajosa; c) APRESENTAR o cálculo da RMI e RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes; e d) PAGAR os valores atrasados desde a DER/DIB fixada. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Determino ao INSS que implante/revise administrativamente o benefício percebido pela parte autora no prazo padrão, com o pagamento, na via administrativa, dos valores a partir da implantação - DIP. Saliento que, caso o réu verifique que houve pagamento de seguro-desemprego e/ou auxílio emergencial à parte autora dentro do período de abrangência do cálculo judicial, considerando o parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/91, que veda o recebimento em conjunto dos benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social, Auxílio Emergencial e de Seguro-Desemprego, poderá:a) nos processos do Rito Comum, descontar tais valores quando da apresentação do cálculo por ocasião da execução do julgado, devendo anexar o comprovante de recebimento desses benefícios quando da juntada dos cálculos;b) nos processos do JEF, fica desde já intimado para, no prazo de 10 dias, juntar comprovante de recebimento de alguns dos benefícios acima referidos para posterior desconto pela Contadoria Judicial quando da elaboração do cálculo dos atrasados. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório para pagamento dos atrasados.