Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) computar o período de 23/10/1986 a 09/05/1987, laborado como empregado, averbando-o, considerando o dia já computado pela autarquia; b) computar os períodos de 01/12/2005 a 31/12/2005, de 01/02/2006 a 31/03/2006, de 01/07/2006 a 31/07/2006, de 01/12/2006 a 31/12/2006 e de 01/11/2007 a 30/11/2007, laborados como contribuinte individual, averbando-os, descontado interregno já computado pela autarquia em razão de vínculo concomitante (competência 11/2007); c) conceder aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, desde a DER em 05/03/2023; d) pagar o montante correspondente às parcelas vencidas até implantação do benefício (DIP), segundo cálculo a ser real Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 a implantação do benefício . Fica o INSS ciente de que os valores vencidos até a DIP serão pagos na esfera judicial. Concedo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ficam desde já cientes as partes de que serão intimadas pela Secretaria a apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais. Publique-se.