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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na PET no HC 746.427

Agravo Regimental na Petição no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJe 17/08/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39, DA LEI N. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS, PROTELATÓRIOS E, MAIS DE UMA VEZ, INTEMPESTIVOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Desde a prolação da decisão de fls. 209-210, em relação à petição n. 426136/2023 (fls. 202-206), foi mais uma vez destacado que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 184-188 eram intempestivos. Ou seja, todos os recursos a partir daqueles declaratórios não devem ser conhecidos, uma vez que padecem do mesmo vício de intempestividade.

2. Ademais, o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Porém, conforme certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 209 teve início em 16/05/2023 e término em 22/05/2023, e que a petição n. (AgRg) foi protocolizada em 16/05/2023".

3. Inobstante a alegação de que o presente agravo regimental é interposto contra decisão de fls. 220-221, trata-se de irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável mácula que ceifou anterior gestação recursal - a extemporaneidade.

4. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer, visto que a defesa insiste, através de sucessivos recursos, protelar a prestação jurisdicional desta Corte superior, inclusive com a utilização de mais de um recurso intempestivo. Embora não haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva.

5. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe de 1/9/2020).

6. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.