Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União, com resolução do mérito da causa, na forma prevista pelo artigo 487, III, ?a?, do CPC, culminando admitida a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pela parte autora, na condição de proprietária de obra de construção civil, aos seus empregados e constituída obrigação, em desfavor da ré, de devolução dos valores recolhidos a tal título, atualizados pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido; na parte remanescente, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.