Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013256-18.2025.4.04.7107

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5013256-18.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União, com resolução do mérito da causa, na forma prevista pelo artigo 487, III, ?a?, do CPC, culminando admitida a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pela parte autora, na condição de proprietária de obra de construção civil, aos seus empregados e constituída obrigação, em desfavor da ré, de devolução dos valores recolhidos a tal título, atualizados pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido; na parte remanescente, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013256-18.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MARCIO VALMOCIR FALEIRO ADVOGADO(A) : FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ADVOGADO(A) : JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) ADVOGADO(A) : AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916) ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União, com resolução do mérito da causa, na forma prevista pelo artigo 487, III, ?a?, do CPC, culminando admitida a inexigibilidade da contribuição social denominada salário-educação e das contribuições ao SESI, SENAI, SEBRAE e INCRA incidentes sobre a remuneração paga pela parte autora, na condição de proprietária de obra de construção civil, aos seus empregados e constituída obrigação, em desfavor da ré, de devolução dos valores recolhidos a tal título, atualizados pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido; na parte remanescente, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.