Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011613-11.2025.4.03.6183 AUTOR: EDUARDO RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de restabelecimento de benefício assistencial da pessoa com deficiência formulado por EDUARDO RAMOS DE ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 269.443.048-13, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício. Informa a parte autora ser titular do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS NB 87/701.449.803-8, com data de início em 22/12/2014 (DIB). Relata que teve seu benefício suspenso em 01/11/2021 (DCB), por meio da Apuração de Irregularidade - MOB Digital protocolo nº 316966315, sob fundamento de constatação de que o beneficiário detinha renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo. Alega que a única renda existente no núcleo familiar corresponde a pensão por morte percebida por sua irmã no valor de um salário mínimo, afirmando que tal renda não deve ser computada no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial. Declara não possuir renda e encontrar-se desempregado, vivendo em situação de hipossuficiência econômica. Sustenta fazer jus à flexibilização do critério fixado pela legislação, pois se encontra em estado de miserabilidade, não tendo meios de prover ao próprio sustento de forma digna. Requer a condenação da autarquia a restabelecer seu benefício assistencial da pessoa com deficiência, desde a data da cessação indevida. ID 427806817 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 431634706 - O Juízo, por despacho, identificou contradição na petição inicial quanto ao pedido de tutela de urgência, uma vez que em um trecho foi requerida a antecipação imediata da tutela e, em outro, a concessão da tutela apenas após a juntada do laudo pericial. Determinou a intimação da parte autora para esclarecimentos. ID 437881473 - A parte autora apresentou manifestação e emendou a petição inicial para esclarecer que a tutela de urgência pleiteada deve produzir efeitos apenas a partir da juntada do laudo pericial aos autos. ID 439397860 - O Juízo recebeu a manifestação como emenda à inicial, determinou o agendamento de perícia socioeconômica e a citação do INSS para apresentar contestação. ID 447676560 - O INSS apresentou contestação. Discorreu sobre os requisitos legais do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, afirmando que sua concessão exige o preenchimento cumulativo das condições relativas à deficiência ou idade, renda familiar per capita dentro do limite legal, inscrição atualizada no Cadastro Único, documentação biométrica e nacionalidade regular. Expôs o conceito de pessoa com deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode restringir a participação social, ressaltando a necessidade de avaliação biopsicossocial conforme legislação e regulamentos recentes. Tratou também das regras de composição do grupo familiar, do cálculo da renda familiar per capita e da impossibilidade de deduções não previstas em lei. Sustentou que a assistência social possui caráter subsidiário e que os elementos constantes dos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, requerendo a improcedência do pedido. ID 448512761 - O Juízo nomeou assistente social para realização de perícia socioeconômica na residência da parte autora, fixou honorários periciais e estabeleceu prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes. ID 471336866 - Foi juntado laudo socioeconômico elaborado por assistente social nomeado pelo Juízo, resultante de visita domiciliar e entrevista com integrante do núcleo familiar. O documento descreve as condições de moradia, composição familiar, renda e despesas do grupo familiar, bem como aspectos relacionados à condição de saúde e às limitações funcionais da parte autora. ID 471336897 - O Juízo deu ciência às partes do laudo pericial e concedeu prazo para manifestação, bem como prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. ID 472987316 - O autor informou que requerera, em 02/03/2022, benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido em 17/02/2012. Asseverou que a autarquia ré reconheceu a condição de pessoa com deficiência para concessão do BPC/LOAS, porém não levou em conta a deficiência no requerimento de pensão por morte. Sustentou fazer jus à manutenção do benefício assistencial ou à concessão da pensão por morte. Requereu o aditamento da inicial, para incluir pedido alternativo de concessão de pensão por morte. A manifestação veio acompanhada do processo administrativo referente ao indeferimento da pensão por morte NB 21/195.329.543-3 (ID 472987318). ID 545218007 - O Juízo determinou a intimação do INSS para manifestação acerca de pedido de aditamento da petição inicial formulado pela parte autora, com fundamento no art. 329, II, do CPC. ID 548347391 - O INSS manifestou-se contrariamente ao aditamento da inicial. ID 551964357 - O Juízo indeferiu o aditamento à inicial apresentado. ID 559602229 - A parte autora apresentou petição informando não possuir outras provas a produzir e reiterando o entendimento de que o valor correspondente a um salário mínimo recebido pela irmã a título de pensão por morte não deve integrar a renda familiar para fins de cálculo da renda per capita. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Requer a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Preambularmente, verifico que o benefício cujo restabelecimento se postula foi suspenso em 01/11/2021, ao passo que a presente ação foi proposta em 19/09/2025, portanto antes de decorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Assim, não incide a prescrição na hipótese dos autos. A instrução processual transcorreu com observância aos comandos informadores contidos nos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, entendo que o processo está maduro para julgamento e, por isso, passo a apreciar o mérito da demanda, visto que foi amplamente oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A controvérsia da presente demanda cinge-se à possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial NB 87/701.449.803-8, com vigência de 22/12/2014 (DIB) a 01/11/2021 (DCB), suspenso por constatação de renda familiar superior a um quarto do salário mínimo. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão. Confira-se: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Desta feita, resta claro que tais diplomas estabelecem a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a deficiência do autor é incontroversa, visto que reconhecida em sede administrativa pela autarquia ré. A controvérsia diz respeito à miserabilidade, em razão de ter sido constatada renda familiar per capital superior ao limite legal de um quarto do salário mínimo. A hipossuficiência financeira caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. É hipossuficiente, nos moldes do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Como se sabe, porém, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Assim, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, não sendo razoável a aplicação estanque do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. No caso dos autos, o assistente social afirma em seu laudo social (ID 471336866) que o grupo familiar e o autor estão em estado de vulnerabilidade social, sendo a renda familiar insuficiente para arcar com os gastos básicos da família. Trago à colação trecho conclusivo do laudo pericial: “Após observância das condições de habitabilidade do núcleo familiar do periciando (Sr. Eduardo Ramos de Almeida), em especial, por não ser alfabetizado; não possuir histórico de ocupação laborativa remunerada; não deter curso de qualificação profissional; apresentar histórico de demandas patológicas desde seu nascimento; pouca autonomia e franca dependência por parte da irmã (Sr. Eduardo Ramos de Almeida) em sua rotina cotidiana; ter sido bloqueado e posterior suspensão da aposentadoria não contributiva nominal, privando-o e ao mesmo tempo em obstruir seu acesso a aquisição de bens de consumo, como por exemplo, vestimentas com menor periodicidade no exercício corrente, reposição de alguns mobiliários que estão envelhecidos pelo espaço de tempo e a franca conservação do imóvel na qual reside sob a companhia da referida irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida).. Por fim, constatamos por meio desta análise técnica e sólida, que núcleo familiar do periciando (Sr. Eduardo Ramos de Almeida), encontra-se no patamar da pobreza, sob a referência de certas privações econômicas e será de fundamental importância pela (re) ativação da aposentadoria não contributiva (NB 88 7014498038) em nome do periciando (Sr. Eduardo Ramos de Almeida), visando assegurar melhores condições de habitabilidade, a partir da decisão final a ser proferida pelo (a) Magistrado (a) Federal acerca deste pleito institucional.” De mais a mais, é possível extrair que o autor reside somente com sua irmã, mulher idosa titular de pensão por morte no valor de um salário mínimo. Há relação de dependência entre o autor, portador de perda de audição condutiva e neurossensorial, analfabeto e que nunca teve vínculo de emprego ou trabalho formal, e a irmã, de quem depende para ter uma vida minimamente funcional. Sobre o ponto, destaco o seguinte trecho do laudo social: “O sustento mensal tem ocorrido ao encargo da referida irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida). A partir de então, não possui rendimento fixo e tampouco, apresenta histórico de ocupação de atividade laborativa remunerada. Referenciado por equipamento governamental (Cras Pirituba – Distrito de Pirituba – São Paulo – S.P.) de assistência social e não percebe programa de transferência de renda e benefícios eventuais. Sempre residiu sob a companhia dos genitores (Sr. Ivanildo Ramos de Almeida e a Sra. Maria José Silva de Almeida – in memoriam) e após falecimento, reside sob a companhia da irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida), no endereço (supracitado). Desde seu nascimento, adquiriu demanda (Cid 10 H.90) patológica, ora diagnosticada desde criança e perfaz acompanhamento com certa periodicidade, a saber: perpassar a cada trimestre do exercício corrente por meio da especialidade (Generalista) médica da rede (Ubs. Sem Terra – Parque Nações Unidas – Distrito do Jaraguá – São Paulo – S.P.) pública; perpassar a cada trimestre do exercício corrente por meio da especialidade (Otorrinolaringologista) médica da rede (Ambulatório de Especialidades Médicas – Distrito de Pirituba – São Paulo – S.P.) pública; perpassar a cada quadrimestre do exercício corrente por meio da especialidade (Pneumologista) médica da rede (Ambulatório de Especialidades Médicas – Distrito de Pirituba – São Paulo – S.P.) pública; perpassar a cada semestre do exercício corrente por meio da especialidade (Ortopedista) médica da rede (Ambulatório de Especialidades Médicas – Distrito de Pirituba – São Paulo – S.P.) pública. No curso desta entrevista institucional, foi informado que o periciando (Sr. Eduardo Ramos de Almeida) encontra-se na listagem de demanda (Cross) para fins de ser submetido a procedimento cirúrgico na especialidade (Cirurgião ortopedista). Comparece nas consultas médicas (supracitadas) com a supervisão da irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida), mediante a utilização de carteira de isenção (Bilhete Único – Sem Ônus) tarifária nominal do transporte coletivo. Diuturnamente, perfaz uso de remédios, ora adquiridos em observância da proporção: 60 % adquiridos por meio da irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida) e sob o valor mediano de R$ 250,00 reais (mês), acrescido na manutenção periódica e custeio de pilhas da órtese auditiva no valor aproximado de R$ 50,00 reais. Por sua vez, o processo de aquisição da referida órtese, ora disponibilizada pela rede (Sus.) pública e sem ônus, para fins de melhor interação em sua rotina secular, porém as pessoas que precisam comunicar-se para com o periciando (Sr. Eduardo Ramos de Almeida), tem de falar com alta tonalidade de voz e próximo deste, caos contrário, não consegue entender o teor da mensagem falada. Em sua rotina diária, o periciando (Sr. Eduardo Ramos de Almeida) possui autonomia e pouca lucidez, para fins de comparecer ao toalete ou outro ambiente físico desta moradia, tomar copo com água potável, trocar de vestimenta e nutrir-se, sem o aporte da irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida). Por outro prisma, tem dependido desta (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida) para fins de orientalo quanto em não faltar nas consultas médicas previamente agendadas, no processo de tomada dos remédios prescritos, efetivar sua higiene corporal sem maestria e se deixar, permanece horas a fio embaixo do chuveiro, não utiliza transporte coletivo sozinho por não dominar a leitura e escrita necessária, efetivar sua higiene corporal em tempo hábil adequado e não exagerado, acrescido em não deter maestria necessária para fins do preparo das refeições diárias. Gosta de permanecer em casa, sob a companhia na irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida), o maior espaço de tempo, em acompanhar programas televisivos (Tv aberta). Por sua vez, não gosta de sair de casa, exceto para comparecer nas consultas médicas, retirar os remédios prescritos e nos cultos semanais e sob a companhia da irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida). Tem comparecido sob a presença da irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida), nos cultos da Doutrina (Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Belém – Parque Nações Unidas – Distrito do Jaraguá – São Paulo – S.P.) Cristã, aos domingos e terças-feiras, das 19:00 às 20:30 minutos, a partir de caminhada de aproximadamente 500 metros de distância. Em sua rotina cotidiana, tem recebido a manifestação de apreço, carinho, afeto por parte da irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida), sobrinhos (Sra. Israela Rodrigues Moreira dos Santos e o Sr. Idálio Rodrigues Moreira dos Santos) e demais familiares, em receber áudio de voz e chamadas de vídeo e no recebimento de visitas em datas comemorativas e feriados nacionais e ou santos. Desde meados do exercício de 1.990, reside em moradia própria no endereço (supracitado), ora cedida gentilmente pela irmã (Sra. Rosa Maria Silva de Almeida).” Diante disso, é possível afirmar que as pessoas do núcleo familiar da parte autora estão em situação de acentuada vulnerabilidade. Resta claro que a renda mensal não é suficiente para garantir a subsistência digna do grupo familiar composto pelo autor e sua irmã. O relatório social, ademais, constatou a hipossuficiência do núcleo familiar, considerando os gastos mensais da família - todos com necessidades básicas - e sua renda, de modo que configurada a necessidade do amparo social para garantir a sobrevivência digna dos seus membros. Importante registrar que o CNIS indica que o autor nunca exerceu atividade laboral remunerada formal (ID 431064265), ao passo que sua irmã possui um único período como empregada doméstica no ano de 2002 (ID 427806827 - Pág. 10). Ressalte-se que a situação dos autos é análoga à prevista pelo art. 34 da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, que determina que o benefício assistencial concedido a um idoso não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita. A possibilidade de interpretação analógica do referido dispositivo legal já foi reconhecida pelo TRF-3ª Região, conforme o seguinte precedente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DA RENDA DE APOSENTADORIA DO CÔNJUGE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o direito da parte autora ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com fundamento na caracterização da hipossuficiência econômica, desconsiderando-se, para fins de cálculo da renda per capita, o benefício de aposentadoria do cônjuge idoso, nos termos do Estatuto do Idoso e da Lei Orgânica da Assistência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada a hipossuficiência econômica da parte autora para fins de concessão do BPC/LOAS, considerando a exclusão da aposentadoria do cônjuge do cálculo da renda familiar per capita. III. RAZÕES DE DECIDIR O estudo social atesta que a autora vive com o cônjuge, ambos com mais de 65 anos, sendo que a única fonte de renda do núcleo familiar é o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, percebido pelo cônjuge, com auxílio esporádico dos filhos. A renda proveniente de aposentadoria percebida por idoso não deve ser computada para fins de aferição da renda familiar per capita, por força do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, aplicado analogicamente ao BPC/LOAS. Considerando a exclusão legal da renda mencionada, a renda per capita do núcleo familiar é nula, o que comprova a hipossuficiência exigida para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/1993. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os argumentos da autarquia, não havendo inovação recursal capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo inaplicável a alegação de ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ e TRFs. A mera reiteração de fundamentos já apreciados não impõe ao julgador a obrigação de rediscutir ou reformular a decisão agravada com nova redação, sendo legítima a manutenção do julgado com base na suficiência da motivação anteriormente apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A renda proveniente de aposentadoria recebida por idoso, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderada para fins de cálculo da renda familiar per capita, conforme art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, aplicado analogicamente ao BPC/LOAS. A caracterização da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial pode ser reconhecida diante da ausência de renda per capita remanescente, conforme verificado por meio do estudo social. A ausência de argumentos recursais novos e relevantes justifica a manutenção da decisão monocrática, sendo desnecessária sua reiteração em termos diversos, nos moldes do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 14; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07/04/2021; STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/03/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5002514-38 .2017.4.03.6105, Rel. Des. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25/03/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 5299971-39.2020 .4.03.9999, Rel. Des. David Diniz Dantas, j. 21/03/2022. (TRF-3 - ApCiv: 50813503620244039999, Relatora: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 17/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2025) Destarte, comprovada a deficiência e sendo incontroversa a hipossuficiência econômica, reputo devido o restabelecimento do benefício assistencial. Por fim, observo que a inclusão da irmã do autor no grupo familiar foi devidamente comunicada por este no ano de 2017, por ocasião da atualização do CadÚnico (ID 427806827 - Pág. 9). Não se verifica qualquer modificação relevante do grupo familiar ou da situação econômica do grupo familiar, que se mantém o mesmo desde que o autor foi residir com sua irmã, em 2017, ano do falecimento de sua mãe. Assim, o benefício assistencial deve ser restabelecido desde a data da cessação indevida, impondo-se o pagamento dos valores em atraso desde 01/11/2021 (DCB). III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por EDUARDO RAMOS DE ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob o nº 269.443.048-13, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Por conseguinte, condeno a autarquia ré a restabelecer o benefício de Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS - NB 87/701.449.803-8, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 01/11/2021 (DCB). Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda ao restabelecimento do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2026.