Ementa
ensão por morte (B21) desde o óbito em 01/07/2024 (DIB); b) implantação do benefício (DIP) a partir de 1º/03/2026; todos os demais parâmetros observarão os critérios legais; valores entre a DIB e a DIP: 95%, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A gravação dos depoimentos será anexada aos autos virtuais. A autora e suas advogadas aceitaram a proposta de acordo oferecida pelo INSS. Em prosseguimento, o juiz federal substituto proferiu a seguinte sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A Carteira Nacional de Habilitação (Num. 342839874) indica que a autora nasceu em 24/09/1956, e o óbito foi em 1º/07/2024 (Num. 342839884). Contava, assim, com pouco menos de 68 anos na data do óbito. Assim, nos termos do quadro-resumo da proposta de acordo do INSS, que cita o art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e se refere à idade da pensionista na data do óbito, a pensão por morte será vitalícia, pois a autora contava com mais de 44 anos na data do óbito, conforme o inciso V, alínea c, letra 6, do mesmo art. 77, § 2º. Ante a renúncia ao direito processual de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Oficie-se para pagamento dos atrasados no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega da RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/2001). Oficie-se à CEAB-DJ para a implantação do benefício. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência. Saem intimados os presentes. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência. Eu, Suzana Matsumoto, RF 2630, digitei e conferi o presente termo, que segue digitalmente assinada pelo juiz federal substituto. Bauru, 23 de março de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003493-72.2024.4.03.6325 AUTOR: SANTA MODESTO ORLANDI ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA MARQUES DE SOUZA - SP285084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aberta a audiência de tentativa de conciliação, autos n.º 5003493-72.2024.4.03.6325, verificou-se a presença da autora Santa Modesto Orlandi, acompanhada de suas advogadas Dra. Silvia Marques de Souza, inscrita na OAB/SP sob o n.º 285.084, e Dra. Janaina Fernanda dos Santos Fahl, inscrita na OAB/SP sob o n.º 409.137, bem como o representante do Instituto Nacional do Seguro Social, Dra. Adriana dos Santos Marques Barbosa. Iniciada a audiência, o juiz federal deu ciência aos participantes do teor da Resolução nº 645, de 24/09/2025, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário. Informou aos presentes que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes. Informou que, se as partes assim o desejarem, a gravação poderá ser realizada de forma ininterrupta, nos termos do § 1º do art. 3º da referida resolução. Alertou quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. Esclareceu que fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente das gravações realizadas nos sistemas oficiais do próprio Poder Judiciário, nos termos da mesma Resolução nº 645/2025, desde que respeitada a proibição de gravação sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. As partes e seus procuradores disseram que dispensariam a gravação do ato processual por meios próprios, bem como a gravação do ato sem interrupções. Na sequência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, abaixo identificadas: - Angela Maria de Fátima Rampazzo, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade RG n.º 7.984.599 e do CPF n.º 141.220.968-47, residente na Rua Marieta França, 8-45, Bauru/SP; - Suzete Maria de Oliveira, brasileira, divorciada, agente de organização escolar, portadora da cédula de identidade RG n.º 18.254.323-7 e do CPF n.º 137.267.138-24, residente na Rua Marçal de Arruda Campos, 5-29, Bauru/SP. A testemunha Vera Lúcia de Oliveira Graça Alves não foi ouvida diante da proposta de acordo apresentada pela representante INSS, nos seguintes termos: a) concessão de benefício de pensão por morte (B21) desde o óbito em 01/07/2024 (DIB); b) implantação do benefício (DIP) a partir de 1º/03/2026; todos os demais parâmetros observarão os critérios legais; valores entre a DIB e a DIP: 95%, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A gravação dos depoimentos será anexada aos autos virtuais. A autora e suas advogadas aceitaram a proposta de acordo oferecida pelo INSS. Em prosseguimento, o juiz federal substituto proferiu a seguinte sentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A Carteira Nacional de Habilitação (Num. 342839874) indica que a autora nasceu em 24/09/1956, e o óbito foi em 1º/07/2024 (Num. 342839884). Contava, assim, com pouco menos de 68 anos na data do óbito. Assim, nos termos do quadro-resumo da proposta de acordo do INSS, que cita o art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e se refere à idade da pensionista na data do óbito, a pensão por morte será vitalícia, pois a autora contava com mais de 44 anos na data do óbito, conforme o inciso V, alínea c, letra 6, do mesmo art. 77, § 2º. Ante a renúncia ao direito processual de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Oficie-se para pagamento dos atrasados no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega da RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/2001). Oficie-se à CEAB-DJ para a implantação do benefício. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência. Saem intimados os presentes. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência. Eu, Suzana Matsumoto, RF 2630, digitei e conferi o presente termo, que segue digitalmente assinada pelo juiz federal substituto. Bauru, 23 de março de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto