Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003177-25.2025.4.03.6325 AUTOR: LUCIA MARIA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE CASTILHOS GARAYP - SC47853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa idosa ou deficiente e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei. A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo interessado: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica caracterizada por renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de valor equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 14.818/2024). Na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), do artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e da redação atual do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, estabelecendo-se assim o paradigma biopsicossocial a ser aferido mediante a avaliação conjunta de aspectos médicos e sociais (artigo 16, “caput” e § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007), com o consequente afastamento do critério anteriormente centrado exclusivamente na incapacidade laboral e na impossibilidade de autossustento [TNU, PUIL 0073261-97.2014.4.03.6301 (Súmula n.º 48, Tema n.º 173)]. A despeito de a legislação adotar o critério matemático para a caracterização da situação de miserabilidade socioeconômica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sedimentou-se no sentido de que tal parâmetro possui natureza meramente indicativa e pode ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto [STF: RE 567.985/MT, Rcl 4.374/PE; STJ: REsp 1.112.557/MG (Tema n.º 185), REsp 1.355.052/SP (Tema n.º 640); TNU: Súmula n.º 11, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema n.º 122)]. Por fim, cumpre destacar que a apuração da renda familiar “per capita” mensal deve observar as regras atualmente previstas no artigo 4º, § 2º, I a X, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto n.º 12.534/2025, segundo as quais serão computados no cálculo da capacidade econômica da família, dentre outros valores, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, as quantias provenientes de programas governamentais de transferência de renda (v.g. Bolsa Família, Renda Cidadã SP, Programa Ação Jovem SP etc.), as pensões especiais de natureza indenizatória e as prestações relacionadas à assistência médica. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico pericial (Id. 431174046) apontou que a parte autora não é pessoa deficiente na acepção jurídica do termo; vale dizer, não possui “impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais” (artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a condição funcional da parte autora, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial, razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe. No mais, convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), segundo a qual “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em interpor recurso contra esta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal