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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001840-17.2024.4.03.6331

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5001840-17.2024.4.03.6331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/144.466.764-2), desde o ano-calendário de 2024 em razão do diagnóstico de nefropatia grave. Julgo improcedente o pedido de isenção de imposto de renda em razão de paralisia irreversível e incapacitante desde abril de 2023. Nos termos do pedido, condeno a UNIÃO FEDERAL à restituição de indébito dos valores de IRPF que incidiram sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde o ano-calendário de 2024. Na restituição em comento, a ser efetivada após o trânsito em julgado, deverão ser devidamente atualizados os valores, na forma do Manual de cálculo vigente ao tempo da execução. Fique a parte autora ciente que, considerando a impossibilidade de administrar o benefício, atestada pelo perito médico (id 602506998 - fl. 2), será necessária a regularização da representação processual para possibilitar o recebimento dos valores em atraso. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a existência de pessoas elencadas no art. 110 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador). Na hipótese da existência de curador deverá ser apresentado o respectivo registro de interdição ou certidão de curatela atualizada do Juízo competente. Deverá, ainda, ser regularizada a representação processual com a apresentação de procuração outorgada pela parte autora, devidamente representada pelo curador(a), CPF, RG e comprovante de endereço do(a) curador(a). Na hipótese de cônjuge, pai ou mãe, deverá ser juntado aos autos cópia do RG, CPF, comprovante de residência, prova do grau de parentesco com a parte autora (certidão de nascimento ou casamento atualizado) e termo de compromisso com firma reconhecida de que assume o encargo com o fim de destinar os valores recebidos para a subsistência da parte autora. E, finalmente na hipótese da ausência de representantes nas condições mencionadas (cônjuge, pai, mãe ou curador), o termo de compromisso deverá ser firmado pelo familiar responsável (de preferência o familiar mais próximo que coabite com a parte autora). Após o trânsito em julgado, apresentação de cálculos pela União e regularização da representação, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento da quantia apurada em cumprimento de sentença. Caso não seja regularizada a representação, os autos devem aguardar provocação em arquivo até que haja o devido cumprimento para liberação dos valores em atraso. Concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos a título de imposto de renda no benefício previdenciário (NB 42/144.466.764-2). Oficie-se ao INSS para cessar os descontos no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Esta sentença serve como ofício expedido. Indevidas custas e

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001840-17.2024.4.03.6331 AUTOR: NELSON LALUCE ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS - SP466332 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NELSON LALUCE em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a isenção do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria, por ser portador de sequelas de isquemia cerebral e paralisia irreversível e incapacitante. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não há que se falar em prescrição considerando que a parte autora requer a isenção de IRPF desde abril de 2023 e a ação foi ajuizada em junho de 2024. Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência, consoante Súmula 17 da TNU. Ainda, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Não há nos autos elementos a afastar a declaração de hipossuficiência financeira alegada pela parte, razão pela qual fica mantida a gratuidade da justiça deferida. Consoante jurisprudência pacífica, desnecessário prévio requerimento administrativo para o pedido de isenção e restituição de valores pagos a título de IRPF. Ainda assim, o autor promoveu o requerimento administrativo perante o INSS, que restou indeferido (ID 328001382). Por fim, a presente ação tem cunho declaratório, sendo desnecessária a comprovação de todos os pagamentos realizados e podendo ser aferido eventual valor a ser repetido em cumprimento de sentença. Portanto, afasto as preliminares deduzidas pela União Federal. Passo ao mérito propriamente dito. Conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Inicialmente, conforme a previsão legal acima, é importante esclarecer que os proventos isentos de imposto de renda são apenas aqueles decorrentes de aposentadoria ou reforma. Da análise dos documentos de id 328000738, verifica-se que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/01/2008 (NB 42/144.466.764-2). Juntou atestado médico de 29/05/2023 atestando que o autor é portador de sequela de isquemia cerebral e que possui paralisia incapacitante e irreversível, CID I69.3 (ID 328000750). A parte autora foi submetida por perícia judicial e conforme laudo médico pericial (id 545573538): 7.0 – Discussão e Conclusão: Trata-se de periciado, 67 anos, aposentad. Apresenta histórico de Acidente Vascular Cerebral isquêmico (AVCi), ocorrido em abril de 2023, com achados tomográficos compatíveis com infarto lacunar antigo e áreas de hipodensidade cerebral residual. A avaliação clínica e os exames apresentados demonstram sequelas neurológicas permanentes, caracterizadas por prejuízo cognitivo (déficit de memória recente, atenção, cálculo e funções executivas), desorientação temporal, dificuldade de planejamento e execução de tarefas complexas, além de descoordenação motora e para atividades instrumentais da vida diária. Há comprovação laboratorial (item 3.0 deste laudo) de comprometimento renal crônico, com creatinina elevada (2,38 mg/dL) e taxa de filtração glomerular reduzida (27 ml/min/1,73m²), compatível com doença renal crônica em estágio avançado. Trata-se, portanto, de quadro crônico, irreversível e progressivo, que demanda acompanhamento médico contínuo, uso permanente de múltiplas medicações e suporte familiar, não havendo expectativa de recuperação funcional plena. 8.0 – Resposta aos Quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida? Em caso positivo, informar qual delas? Resposta: Sim. O periciando é portador de nefropatia grave (doença renal crônica estágio 4 associada a comorbidades). 2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença? Resposta: A doença renal crônica encontra-se documentada, ao menos, desde novembro de 2024, com exames laboratoriais demonstrando creatinina persistentemente elevada. (...) 10.0 – Resposta aos Quesitos do Autor: 1) O Autor é portador de sequelas neurológicas decorrentes de isquemia (infarto) cerebral? Em caso positivo, especificar. Resposta: Sim. O Autor é portador de sequelas neurológicas decorrentes de isquemia cerebral, caracterizadas por prejuízo cognitivo (déficit de memória recente, atenção, cálculo e funções executivas) e descoordenação motora, conforme exame clínico pericial e documentação médica apresentada. 2) As sequelas apresentadas pelo Autor incluem paresia, perda de força muscular, comprometimento motor e/ou neurológico? Em caso positivo, elas podem ser equiparadas à paralisia? Resposta: As sequelas incluem comprometimento neurológico funcional, com descoordenação motora e prejuízo cognitivo. Não há paresia fixa nem perda significativa de força muscular. As sequelas não podem ser equiparadas à paralisia. As partes tiveram vista do laudo e não apresentaram impugnação. Houve conversão em diligência para que o perito apresentasse esclarecimentos quanto à possível alienação mental. Isso porque, no laudo pericial, o perito mencionou que a parte autora, em razão das sequelas de isquemia cerebral, datada de 04/2023, apresentou comprometimento neurológico. Em esclarecimentos (id 602506998), o perito ratificou as conclusões acerca da inexistência de alientação mental, mas da presença de nefropatia grave. As partes tiveram vista dos esclarecimentos e não apresentara impugnação (id 603589920 e id 604758586). Desse modo, apesar de a parte autora ter formulado o pedido de isenção de imposto de renda em razão de paralisia irreversível e incapacitante - que não foi confirmada pelo laudo pericial - verifica-se que faz jus à isenção em razão da nefropatia grave com diagnóstico datado de 11/2024. Após a perícia, a parte autora anexou documentação médica complementar que também atestou a nefropatia grave (id 574475782). De acordo com o enunciado da Súmula 626 do E. STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Assim, comprovado que a parte autora possui nefropatia grave, faz jus à isenção de imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. O fato gerador do IRPF ocorre no último dia do ano, sendo o ajuste realizado na declaração do ano seguinte. Portanto, a isenção incide sobre todo o ano-calendário de 2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria (NB 42/144.466.764-2), desde o ano-calendário de 2024 em razão do diagnóstico de nefropatia grave. Julgo improcedente o pedido de isenção de imposto de renda em razão de paralisia irreversível e incapacitante desde abril de 2023. Nos termos do pedido, condeno a UNIÃO FEDERAL à restituição de indébito dos valores de IRPF que incidiram sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde o ano-calendário de 2024. Na restituição em comento, a ser efetivada após o trânsito em julgado, deverão ser devidamente atualizados os valores, na forma do Manual de cálculo vigente ao tempo da execução. Fique a parte autora ciente que, considerando a impossibilidade de administrar o benefício, atestada pelo perito médico (id 602506998 - fl. 2), será necessária a regularização da representação processual para possibilitar o recebimento dos valores em atraso. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a existência de pessoas elencadas no art. 110 da Lei nº 8.213/91 (cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador). Na hipótese da existência de curador deverá ser apresentado o respectivo registro de interdição ou certidão de curatela atualizada do Juízo competente. Deverá, ainda, ser regularizada a representação processual com a apresentação de procuração outorgada pela parte autora, devidamente representada pelo curador(a), CPF, RG e comprovante de endereço do(a) curador(a). Na hipótese de cônjuge, pai ou mãe, deverá ser juntado aos autos cópia do RG, CPF, comprovante de residência, prova do grau de parentesco com a parte autora (certidão de nascimento ou casamento atualizado) e termo de compromisso com firma reconhecida de que assume o encargo com o fim de destinar os valores recebidos para a subsistência da parte autora. E, finalmente na hipótese da ausência de representantes nas condições mencionadas (cônjuge, pai, mãe ou curador), o termo de compromisso deverá ser firmado pelo familiar responsável (de preferência o familiar mais próximo que coabite com a parte autora). Após o trânsito em julgado, apresentação de cálculos pela União e regularização da representação, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento da quantia apurada em cumprimento de sentença. Caso não seja regularizada a representação, os autos devem aguardar provocação em arquivo até que haja o devido cumprimento para liberação dos valores em atraso. Concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos a título de imposto de renda no benefício previdenciário (NB 42/144.466.764-2). Oficie-se ao INSS para cessar os descontos no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Esta sentença serve como ofício expedido. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.