Ementa
345794 e confirma o acordo realizado entre as partes "para liquidação de todos os contratos cobrados nesta ação além de custas e os honorários". Em razão disso, requer "que não haja condenação das partes em tais termos" e a "extinção e a consequente baixa de todas as restrições expedidas por este juízo". É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes informam terem entabulado acordo administrativamente, conforme IDs 563968688 e 569345794, requerendo a extinção do processo, e tendo em vista não constar requerimento de homologação do referido acordo, tampouco juntada de seu respectivo termo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência na forma pactuada entre as partes. Liberem-se as constrições de bens eventualmente existentes nos autos. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5001418-54.2024.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 REU: SIDINEY APARECIDO LOPES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: MICHELY FERNANDA REZENDE - SP256370 SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SIDINEY APARECIDO LOPES DE SOUZA, para cobrança de débitos. Por meio do despacho ID 334434736, foi determinada a citação da parte ré. Apresentação de embargos monitórios pela ré no ID 339750785. ID 341287765: Impugnação aos embargos. Por meio do Despacho de ID 350884578, foi determinada a intimação do embargante para justificar o requerimento de gratuidade judicial e juntar documentos comprobatórios, bem como foram remetidos os autos à CECON para designação de audiência de conciliação. No ID 352624277, o embargante apresenta justificativa para o requerimento do benefício da gratuidade da justiça, acostando documentos aos autos para tanto. ID 433601125: juntada do Termo de Audiência, referente à audiência de conciliação, realizada em 27 de maio de 2025, no qual consta a ausência de acordo entre as partes. Devolvidos os autos a este juízo (ID 531516690), a parte ré apresentou manifestação no ID 563968688 informando a realização de acordo extrajudicial com a autora e a quitação integral da dívida objeto do presente feito e dos respectivos honorários de sucumbência. Para tanto, requer seja "reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito". Posteriormente, a CEF se manifesta no ID 569345794 e confirma o acordo realizado entre as partes "para liquidação de todos os contratos cobrados nesta ação além de custas e os honorários". Em razão disso, requer "que não haja condenação das partes em tais termos" e a "extinção e a consequente baixa de todas as restrições expedidas por este juízo". É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes informam terem entabulado acordo administrativamente, conforme IDs 563968688 e 569345794, requerendo a extinção do processo, e tendo em vista não constar requerimento de homologação do referido acordo, tampouco juntada de seu respectivo termo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios de sucumbência na forma pactuada entre as partes. Liberem-se as constrições de bens eventualmente existentes nos autos. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto