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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.049.520

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJe 17/08/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A avaliação negativa da vetorial consequências foi idoneamente fundamentada na ocorrência de efeitos além do prejuízo econômico, tais como procedimentos fiscais, judiciais e administrativos a várias vítimas, circunstância que justificou a elevação da pena-base em 2 anos acima do mínimo legal.

2. O instituto da continuidade delitiva é fenômeno jurídico que beneficia o réu com a redução da pena total nas hipóteses de concurso de crimes e, por tal razão, não há plausibilidade jurídica na alegação de bis in idem. No mais, o STJ não reconhece a possibilidade de compensação entre circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.