Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. LIMITE TEMPORAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal a decisão que vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior de que "o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, es tendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo" (HC n. 370.047/PR, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/12/2016).
2. Agravo regimental não provido.