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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.777.333

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJe 17/08/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. LIMITE TEMPORAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não é ilegal a decisão que vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte Superior de que "o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, es tendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo" (HC n. 370.047/PR, relator Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 1/12/2016).

2. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.