Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA COMINADA COM MULTA. NÃO RECOMENDADA A SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada sanção privativa de liberdade superior a um ano" (AgRg no HC n. 721.257/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)
2. Ainda "[c]onsoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019)" (AgRg no HC n. 510.435/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido.