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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 810.064

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJe 17/08/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA COMINADA COM MULTA. NÃO RECOMENDADA A SUBSTITUIÇÃO APENAS POR MULTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada sanção privativa de liberdade superior a um ano" (AgRg no HC n. 721.257/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)

2. Ainda "[c]onsoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019)" (AgRg no HC n. 510.435/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23/2/2023.)

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.