Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 2º, 3º E 4º, I e IV, DA LEI 12.850/2013 E 33 DA LEI 11.343/2006 (ONZE VEZES). PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS. MORA ESTATAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. Na hipótese, trata-se de "processo de alta complexidade (somam 31 acusados)", o que naturalmente enseja maior delonga no curso processual, de modo que se encontra em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, não se verificando desídia por parte do Estado.
4. Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.