Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000166-81.2026.4.03.6121 IMPETRANTE: SEBASTIAO PEREIRA GUIMARAES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVA DO INSS PINDAMONHANGABA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sebastião Pereira Guimarães em face do Gerente Executivo do INSS em Pindamonhangaba, objetivando a conclusão de pedido administrativo de revisão de aposentadoria, protocolado em 14/03/2025. Em decisão de 02.03.2026, não foi concedido o pedido de medida liminar (ID 559647113). Manifestação da Autoridade Coatora (ID 562676368). Parecer do MPF (ID 564653705). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Na decisão liminar (ID 559647113) assim restou decidido: “A concessão de medida liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, III, Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. O art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, CF/88 assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito, garantindo a todos a razoável duração do processo, no âmbito administrativo e judicial. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê em seu artigo 49 o prazo de 30 dias para decisão do processo administrativo, após encerrada a fase instrutória, admitida possibilidade de prorrogação: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Em matéria previdenciária, estabelece o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. Especificamente no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, a Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022 (alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023), que revogou a Portaria MDSA nº 116/2017, estabelece que o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias (Anexo, art. 61, § 9º): Dos Prazos Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. § 1º O prazo para interposição dos recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento será definido em Portaria do MPS que disponibiliza o resultado do seu processamento, com vigência para o ano posterior. (Redação dada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023) (...) § 4º O prazo para o INSS, o ente federativo, os regimes de origem ou de destino ou para a SPREV(FAP) interporem recursos terá início a partir da data do recebimento do processo. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I- 60 (sessenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. § 11 Excetuam-se à cronologia a que se refere o parágrafo anterior, os julgamentos envolvendo benefícios por incapacidade, que demandam observância de proporcionalidade, segundo critérios definidos por ato do Presidente do CRPS. No caso dos autos, o Impetrante alega a existência de mora da Autoridade Coatora para que dê o adequado encaminhamento do seu requerimento administrativo de Revisão de Benefício, protocolado na APS em 14/03/2025 (ID 557030988). Ainda que, em tese, tenha sido ultrapassado o prazo normativo para o cumprimento da providência requerida, é certo que não há mora suficiente apta a justificar intervenção judicial, sob pena de causar indevido tumulto administrativo, violação à ordem cronológica, e inobservância das prioridades legais, em relação às quais há dever de respeito pelo Poder Público. Não se desconhece as dificuldades enfrentadas em situações tais como a presente, contudo, a eventual concessão da medida em questão somente se justifica em situações extremas, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.” No decorrer desta ação não foram apresentados novos elementos de fato ou de direito idôneos a alterar a convicção inicial deste Juízo, externada na decisão liminar acima reproduzida, cujos fundamentos emprego nesta sentença com razão de decidir em homenagem à economia e celeridade processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada em definitivo. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Custas “ex lege”. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.O. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto