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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004094-35.2025.4.03.6328

Julgamento
24/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5004094-35.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004094-35.2025.4.03.6328 AUTOR: REGIANE PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou, subsidiariamente de auxílio-acidente, sob argumento de que apresenta limitações decorrentes de sequelas oriundas de acidente, que comprometeriam sua aptidão laborativa. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Inicialmente, cumpre consignar que a natureza da presente demanda autoriza a priorização de seu julgamento, afastando-se o regramento do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do §2º, inciso IX, desse dispositivo legal. Para concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: a) ser segurado da Previdência Social; b) ter cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), c) apresentar incapacidade total para o trabalho, sendo impossível sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Já para o auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária), as condições são as seguintes: a) possuir a qualidade de segurado; b) ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais; e c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual, por mais de quinze dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Ressalto que, nem a idade, nem doenças degenerativas servem de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, passe a apresentar sequela definitiva que implique redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Para sua concessão, exige-se a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente, a consolidação das lesões e a efetiva redução da capacidade laborativa. Desta maneira, se o acidentado ficar com sequela que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia, não importando nem ao menos o grau dessa diminuição da capacidade, podendo ser mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso tem natureza indenizatória e não compensatória. Tal benefício corresponde a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, e até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 471198499) atesta que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de capacidade laborativa, destacando-se, dentre outros elementos: deambulação sem limitações, amplitude de movimento preservada, ausência de deformidades ou crepitações, testes ortopédicos negativos, força muscular preservada (grau 5) e dor leve à palpação (EVA 2). Embora reconhecida a existência de lesão pretérita já consolidada, o expert foi categórico ao afirmar que não há repercussão funcional atual apta a comprometer a capacidade laborativa da autora (quesitos 3, 5, 7,10, 11, 12, 13 e 14 – parte autora). Nesse aspecto, inexiste contingência para a concessão de benefício por incapacidade, do que se faz imperativa a improcedência dos pedidos. Deveras, o diagnóstico de patologia, por si só, não implica o reconhecimento de incapacidade laborativa, tampouco de redução da capacidade para o trabalho habitual, uma vez que tais hipóteses exigem a demonstração de limitações funcionais efetivas que repercutam no desempenho da atividade exercida, a depender do grau de comprometimento do órgão ou função, o que não se constatou no caso em apreço. Ressalta-se que a análise pericial está fundamentada nos resultados da avaliação clínica e na interpretação dos documentos médicos constantes dos autos, sendo que os quesitos formulados foram suficientemente respondidos. Registre-se, ainda, que as alegações suscitadas pela parte autora em sede de impugnação ao laudo pericial não são aptas a infirmar as conclusões do expert. A constatação de dor leve à palpação (EVA 2), desacompanhada de limitação funcional relevante, não configura incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Do mesmo modo, a atividade habitual da autora foi considerada na avaliação pericial, não havendo elementos que indiquem prejuízo funcional para o seu desempenho. Por fim, inaplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 416 do STJ, uma vez que ausente qualquer redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Em relação às provas de natureza técnica ou científica, o perito judicial atua como assistente do juízo (art. 156 do CPC) e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), as conclusões periciais somente podem ser infirmadas à vista de consistentes elementos técnicos ou científicos que subsidiem conclusão diversa. Nesse aspecto, excetuadas as hipóteses de suspeição ou impedimento, o laudo emitido pelo perito judicial, por consistir em prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre as informações registradas em documentos médicos particulares. No caso, tenho por impertinente a complementação ao laudo requerida na petição de ID 480821360, porquanto a prova pericial produzida em Juízo foi categórica quanto à inexistência de incapacidade e sequelas com repercussão laborativa. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, uma vez que não restou comprovada incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual. Portanto, ausente pressupostos essenciais para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, a improcedência da ação é medida que se impõe. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por meio desta ação e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de março de 2026. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal