Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILÍCITO PRATICADO NO REPOUSO NOTURNO. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS. MAUS ANTECEDENTES.
I - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - No feito, afastou-se a aplicação do princípio da insignificância, e consequente atipicidade da conduta (absolvição), haja vista destacado pelo Tribunal local o alto valor dos bens furtados - aproximadamente, R$ 3.216,00, por fato ocorrido em 13/12/2020 -, além de a condenação ter sido na sua forma majorada (furto praticado durante o repouso noturno) e dos maus antecedentes do réu. Precedentes.
III - De igual modo, recusada a tese de furto famélico, mormente porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, "não se trata de furto de produto alimentício, mas sim de subtração de materiais avaliados em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, quantia que muito ultrapassa do necessário para se saciar a fome de alguém", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.
IV - Incidência das Súmulas nºs. 7 e 83/STJ.
V - Agravo regimental desprovido.