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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.032.503

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
14/08/2023
Publicação
DJe 17/08/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO FAMÉLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ILÍCITO PRATICADO NO REPOUSO NOTURNO. ALTO VALOR DOS BENS FURTADOS. MAUS ANTECEDENTES.

I - Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

II - No feito, afastou-se a aplicação do princípio da insignificância, e consequente atipicidade da conduta (absolvição), haja vista destacado pelo Tribunal local o alto valor dos bens furtados - aproximadamente, R$ 3.216,00, por fato ocorrido em 13/12/2020 -, além de a condenação ter sido na sua forma majorada (furto praticado durante o repouso noturno) e dos maus antecedentes do réu. Precedentes.

III - De igual modo, recusada a tese de furto famélico, mormente porque, conforme consignado pelo Tribunal estadual, "não se trata de furto de produto alimentício, mas sim de subtração de materiais avaliados em valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, quantia que muito ultrapassa do necessário para se saciar a fome de alguém", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.

IV - Incidência das Súmulas nºs. 7 e 83/STJ.

V - Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao furto qualificado de bens avaliados em R$ 3.216,00 (três mil duzentos e dezesseis reais) e devido à reiteração delitiva.