Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003484-51.2024.4.03.6183 AUTOR: JULIO CESAR LEAO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA MARIA RODRIGUES DA SILVA - SP397808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR LEAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com vistas ao reconhecimento de períodos especiais de trabalho em razão da exposição a ruído e eletricidade, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Petição inicial instruída com documentos (id 317851175). Deferida gratuidade de justiça, postergada análise da tutela para Sentença e intimado Autor para emendar inicial (id 322080911). Emendada inicial (id 324892225). Citado o INSS, apresentou contestação pela improcedência (id 335707727). Houve réplica (id 351261349). Intimado o Autor para esclarecimentos (id 363904983), prestou informações (id 366887402). Decisão de saneamento sobre perícias (id 426456795). Desistência do Autor quanto à produção da prova pericial por similaridade entre as empresas: RADIOTRÔNICA DO BRASIL LTDA (INAPTA) E TELSUL SERVIÇOS LTDA (id 431868115). As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Ausente preliminares a considerar, entendo que as prejudiciais suscitadas pelo INSS se confundem com o mérito, razão pela qual passo a julgá-lo. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Com a entrada em vigor do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Assim, para fins de comprovação do tempo especial deve ser observado o recorte temporal destacado na Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, que assim dispõe: Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos: I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – emitido a partir de 18 de julho de 2002. § 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na forma do art. 276. § 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade. Isto posto, eis os vínculos controvertidos nos autos, com indicação de empregador, função e período: 1 - RADIOTRÔNICA DO BRASIL LTDA. - Função: LIGADOR II/TÉCNICO DE LPCD - Período: 01/03/2002 a 30/06/2002; 2 - TEL SUL SERIÇOS S/A - Função: LIGADOR II - Período: 01/07/2002 a 09/06/2009; 3. TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Função: VIRLA - Período: 01/10/2009 a 22/01/2010; 4. ICATEL TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - Função: TÉCNICO DE DADOS - Período: 08/02/2010 a 22/10/2010; 5. ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Função: TÉCNICO DE DADOS JR - Período: 23/10/2010 a 17/05/2011; 6. ICOMON TECNOLOGIA LTDA. - Função: TÉCNICO LP DADOS - Período: 01/06/2011 até a presente data. Passo analisar os vínculos para fins previdenciários. RADIOTRÔNICA DO BRASIL LTDA. - Função: LIGADOR II/TÉCNICO DE LPCD - Período: 01/03/2002 a 30/06/2002; O período já foi computado como comum pelo INSS (num. 317852144 - pág. 39). Contudo, verifico ausente apresentação formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) aptos a comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido, tendo o Autor requerido a desistência de perícia por semelhança (id 431868115) Portanto, ausente prova hábil a comprovar tempo especial laborado naquela empresa, resta mantido registro do INSS sobre o respectivo período. TEL SUL SERVIÇOS S/A - Função: LIGADOR II - Período: 01/07/2002 a 09/06/2009; O período já foi computado como comum pelo INSS (num. 317852144 - pág. 39), tendo o Autor apresentado PPP (id 317852112) que elenca como fatores de risco: inflamável, ruído e choque elétrico. O fator de risco ruído foi mensurado em 85 dB(a), de modo que não houve indicação de superação do limite legal durante todo o período laborado, equivalente aos seguintes patamares por período: acima de 90 dB(a), de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, e acima de 85 dB(a), a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Quanto aos fatores de risco inflamável e choque elétrico, destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz são suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Portanto, atestado em PPP o uso de EPI eficaz, ausente risco apto a caracterizar tempo especial, resta mantido registro do INSS sobre o respectivo período. TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Função: VIRLA - Período: 01/10/2009 a 22/01/2010 O período já foi computado como comum pelo INSS (num. 317852144 - pág. 39), tendo o Autor apresentado PPP (id 317852113) que elenca como fatores de risco: POSTURA DE TRABALHО. VEICULO. TRABALHО ЕМ ALTURA. CHOQUE ELÉTRICO. CORTES. Não há previsão legal de enquadramento para agente nocivo "ergonômico/acidente", ao que se soma o registro de uso de EPI eficaz, apto a descaracterizar tempo especial, consoante entendimento jurisprudencial acima. Portanto, mantido registro do INSS sobre o respectivo período. ICATEL TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - Função: TÉCNICO DE DADOS - Período: 08/02/2010 a 22/10/2010 O período já foi computado como comum pelo INSS (num. 317852144 - pág. 39), tendo o Autor apresentado PPP (id 317852115) que elenca como fator de risco o ruído. O fator de risco ruído foi mensurado em 54 dB(a), de modo que não houve indicação de superação do limite legal durante todo o período laborado, equivalente a patamar acima de 85 dB(a), a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Portanto, ausente risco apto a caracterizar tempo especial, resta mantido registro do INSS sobre o respectivo período. ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Função: TÉCNICO DE DADOS JR - Período: 23/10/2010 a 17/05/2011 O período já foi computado como comum pelo INSS (num. 317852144 - pág. 41), tendo o Autor apresentado PPP (id 317852117) que elenca como fatores de risco: ruído contínuo e calor. O fator de risco ruído foi mensurado em 61,7 dB(a), de modo que não houve indicação de superação do limite legal durante todo o período laborado, equivalente a patamar acima de 85 dB(a), a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. O fator de risco calor foi mensurado em 21,8 ºC, exposição inferior a 25 ºC (patamar mínimo previsto no Anexo 3 da NR-15 com a redação anterior à Portaria SEPRT n° 1.359/2019), vigente no período de 06/03/1997 a 10/12/2019. Portanto, ausentes riscos aptos a caracterizar tempo especial, resta mantido registro do INSS sobre o respectivo período. ICOMON TECNOLOGIA LTDA. - Função: TÉCNICO LP DADOS - Período: 01/06/2011 até a presente data. O período de 01/06/2011 a 08/05/2021 já foi computado como comum pelo INSS (num. 317852144 - pág. 41), tendo o Autor apresentado PPP (id 317852120) que elenca como fatores de risco: ruído e elétrico. O fator de risco ruído foi mensurado em 68 dB(a), de modo que não houve indicação de superação do limite legal durante todo o período laborado, equivalente a patamar acima de 85 dB(a), a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Quanto ao fator de risco elétrico, há registro de uso de EPI eficaz, apto a descaracterizar tempo especial, consoante entendimento jurisprudencial acima. Portanto, ausentes riscos aptos a caracterizar tempo especial, resta mantido registro do INSS sobre o respectivo período. Mantida higidez dos registros previdenciários realizados pelo INSS, não assiste razão ao Autor ao pleitear aposentadoria especial nesta oportunidade. Por derradeiro, não prospera o pedido de reparação por danos morais. Não havendo ato ilícito (negativa sem motivação, por exemplo), não há dano indenizável, sendo certo que o Autor não comprovou ter sido vítima de qualquer tipo de tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo, nem que a negativa tenha caracterizado algo de excepcional ou particular com relação aos milhares de pedidos que são negados diariamente com estrita observância dos parâmetros legais e princípios que regem a Administração Pública. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (Art. 98, §3º do CPC). Isentos de custas (art. 4º, Lei n. 9.289/1996). Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Auxiliar