Inteiro teor
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001107-04.2025.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EMBARGANTE: IANNE DE SOUZA ALVES, IANNE DE SOUZA ALVES 33891005806 Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO ALVES DE SEVERO - SP391534 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de embargos à execução ajuizados por Ianne de Souza Alves, pessoa física, e por Ianne de Souza Alves, pessoa jurídica (CNPJ nº 28.980.807/0001-57), em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em decorrência de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de excesso de execução no valor cobrado pela instituição financeira em razão da cobrança indevida Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no valor de R$ 4.222,68, bem como a aplicação de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sustentam que tais cobranças gerariam excesso de execução estimado em R$ 16.595,16. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a embargante pessoa física se encontra desempregada e que a pessoa jurídica estaria sem movimentação financeira desde 2022. Regularmente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 361432666). Sustenta, em síntese, a plena validade do contrato firmado entre as partes, bem como a regularidade da execução. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a execução instruída com contrato, extratos e planilha detalhada de débito. Aduz que as alegações dos embargantes são genéricas e desacompanhadas de prova ou memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso de execução. Defende a legalidade dos encargos contratuais pactuados, inclusive juros remuneratórios e comissão de permanência, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a total improcedência dos embargos à execução, com a manutenção integral do débito executado e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos que a infirmem, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos foram opostos com fundamento no art. 917, III, do CPC, sob alegação de excesso de execução. A execução originária encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhado do demonstrativo da evolução do débito. No caso concreto, a controvérsia concentra-se na legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, in verbis: [...] 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...] (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Posteriormente, em 24/02/2016, foram editadas as Súmulas 565 e 566, do STJ, nos seguintes termos: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ou seja, a partir da Res. CMN nº. 3.518/2007, complementada pela Circular Bacen nº. 3.371/2007, nos contratos firmados com pessoa física, admite-se a cobrança apenas de tarifas autorizadas pelo BACEN, não estando entre elas as tarifas de abertura de crédito. Assim, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a tarifa de abertura de crédito (TAC) passou a não ter mais respaldo legal por falta de previsão nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Todavia, a impossibilidade de cobrança da TAC não atinge os contratos de empréstimos firmados por pessoa jurídica, desde que previamente pactuado. Nesse sentido já decidiu esta Corte Federal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. TAXA MÉDIA DE JUROS. TAC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) VI - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, pelo rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou a tese de que apenas para os contratos bancários celebrados até 30/04/08 era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Após a referida data deixou de ser regular a contratação e cobrança de tais tarifas. Referido entendimento não abrange, porém, a Tarifa de Cadastro que pode ser aplicada, desde que contratada. Com efeito, a Resolução CMN 3.518/07 diferencia expressamente o tratamento conferido a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, em diversos dos seus artigos, sendo lícita a cobrança em relação a pessoas jurídicas. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005968-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020). DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. (...) - Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1255573/RS, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a Taxa de Abertura de Crédito - TAC, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, tem sua incidência autorizada apenas nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008, quando entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.518/2007, a partir de então a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficando limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Circular nº 3.371/2007 do BACEN que não prevê a TAC para pessoa física. Incidência para a pessoa jurídica da regra geral contida no art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, nos termos da qual a cobrança depende somente de previsão expressa no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Débito referente à Comissão de Concessão de Garantia – CCG que consta de previsão contratual, tratando-se de garantia complementar da operação de crédito através do FGO – Fundo de Garantia de Operações, autorizada pelo art. 9º, §3º, I, da Lei 12.087/09. Caso em que o contrato foi firmado entre a CEF e parte pessoa jurídica, deparando-se legítima a cobrança de referidas tarifas. Precedentes desta Corte. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002849-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADAS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE CONTRATADAS. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC) E DE COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG) ADMITIDAS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO IMPROVIDO - As Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações, de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis (agências, terminais de autoatendimento, internet banking, entre outros). - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - Embora não se admita a cumulação da comissão de permanência com taxa de rentabilidade ou outros encargos, a exequente se absteve de atualizar a dívida por meio do referido encargo, adequando-se ao posicionamento do E. STJ sobre a matéria, razão pela qual não há reparo a ser feito nos cálculos apresentados. - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - A Comissão de Concessão de Garantia (CCG) encontra previsão na Lei nº. 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações - FGO, autorizando a participação da União em Fundos Garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, produtores rurais e suas cooperativas, com o intuito de facilitar o acesso ao crédito, tratando-se, portanto, de cláusula essencial à natureza da operação, não devendo ser confundida com a hipótese de venda casada, repudiada em nosso ordenamento. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000025-29.2017.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020). (grifei) Embora a embargante possua CNPJ, trata-se de microempreendedora individual, ou seja, pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio, respondendo com o seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual ?começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.899.342/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJE 29/04/2022). (grifei) Assim, considerando que a regulação bancária em questão foi editada para disciplinar a cobrança de tarifas em contratos celebrados com pessoas físicas, a restrição estabelecida no Tema 618 do STJ aplica-se igualmente ao microempreendedor individual. Dessa forma, sendo o contrato firmado em 2021 e inexistindo autorização normativa para a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em operações com pessoas físicas, deve ser reconhecida a ilegalidade da referida cobrança. Consequentemente, configura-se excesso de execução no montante correspondente à TAC, no valor de R$ 4.222,68, devendo tal quantia ser excluída do débito executado, com os reflexos decorrentes na evolução da dívida. Por outro lado, não prospera a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula 382 do STJ). A revisão judicial somente se justifica quando demonstrada discrepância significativa em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, o que não se verificou no caso concreto. No contrato em exame, a taxa anual indicada é de 15,252711%, valor que não se revela manifestamente excessivo a ponto de justificar intervenção judicial, especialmente diante da ausência de prova técnica que demonstre efetiva abusividade. Assim, os embargos merecem acolhimento apenas quanto à exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), no valor de R$ 4.222,68, determinando o recálculo do débito executado nos autos nº 5003768-58.2024.4.03.6109, com a exclusão do referido encargo e de seus reflexos na evolução da dívida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo: a) para a parte embargante: 10% sobre R$ 12.372,47 (R$ 16.595,15 - R$ 4.222,68), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. A execução, porém, deve permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. b) a parte embargante deverá pagar 10% sobre R$ 4.222,68 (parte em que sucumbiu), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução e proceda-se à adequação do valor executado e intime-se a embargante para requerer o que de direito em 30 dias. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.