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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006265-29.2005.4.03.6109

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0006265-29.2005.4.03.6109
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a execução, nos termos do inciso VI do artigo 485 combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil – CPC, quanto ao pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006265-29.2005.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: GILBERTO APARECIDO DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616 D E C I S Ã O GILBERTO APARECIDO DIAS iniciou o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Requer que conste na CTC os períodos reconhecidos judicialmente e os que foram considerados na esfera administrativa para que possa requerer a concessão de novo benefício previdenciário, uma vez que continuou trabalhando até o ano de 2019 (ID 315397445). Regularmente intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a impossibilidade de expedição da CTC para posterior requerimento de outro benefício previdenciário, eis que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao editar o Tema 503, declarou a impossibilidade de “desaposentação” (ID 334904271). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença merece prosperar. A ação de conhecimento foi proposta pelo ora exequente visando o cômputo de períodos especiais e a implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve pedido alternativo ou mesmo subsidiário relativo à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. O Código de Processo Civil – CPC, no §4º do artigo 509, alberga o princípio processual da fidelidade ao título executivo, que impede a alteração da decisão transitada em julgado através de uma execução ampliativa ou modificativa, caso dos autos. Ressalte-se que foi deferida tutela antecipada, em 02/09/2005 (ID 36719945 – pág. 132/134 e 170), a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada e até a presente data (março de 2026) o exequente a está recebendo, tendo em vista que, ao final, o pedido foi julgado procedente e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 confirmou a decisão de primeiro grau. Nesse diapasão, passados mais de 20 (vinte) anos, verifica-que o exequente optou pela concessão do benefício previdenciário, tal como requerido na petição inicial do processo de conhecimento, mormente considerando que permitiu o trânsito em julgado sem qualquer insurgência. A par do exposto, a expedição de CTC visando a obtenção de novo benefício previdenciário configura o que a doutrina denominou de “desaposentação”, pleito repelido pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando da edição da Tese 503 que tem o seguinte teor: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.” Posto isso, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinta a execução, nos termos do inciso VI do artigo 485 combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil – CPC, quanto ao pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.