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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5000350-98.2026.4.03.6133

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
5000350-98.2026.4.03.6133
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar pagos à parte autora, bem como condenar a ré à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, desde 07/06/2018, observado, ainda, o Tema 1.037/STJ, acrescidos da SELIC, na forma do CTN, art. 161, §1º c. c. art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Ressalto que tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000350-98.2026.4.03.6133 AUTOR: FRANCISCO AMARAL BRAGA CURADOR: FELIPE DE ARAUJO AMARAL BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA - SP310445 CURADOR do(a) AUTOR: FELIPE DE ARAUJO AMARAL BRAGA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por FRANCISCO AMARAL BRAGA, devidamente representado por seu curador, FELIPE DE ARAUJO AMARAL BRAGA, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual requer a isenção do imposto de renda, eis que acometido por doença grave (Alzheimer – CID 10: G30.1). Requer, ainda, a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF). A decisão de ID 560141656 deferiu a antecipação de tutela e determinou a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, aventando, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que não é possível o enquadramento da doença de Alzheimer como moléstia grave. Posteriormente, reconheceu que a parte autora era portadora de alienação mental desde junho de 2024, reconhecendo a procedência do pedido de isenção a partir desta data. Discorreu, ainda, sobre o método de apuração do indébito tributário. Por fim, postulou pela não condenação em honorários advocatícios (ID 564070213). Réplica no ID 564477768, oportunidade na qual o autor informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Igualmente, a União (Fazenda Nacional) informou que não possuía outras provas a produzir (ID 564867782). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Anoto, de início, que não vislumbro pelo reconhecimento da procedência do pedido pela ré. Isto porque, a União (Fazenda Nacional) se opôs ao pedido de inocorrência da prescrição, bem como somente reconheceu a procedência do pedido de isenção a partir de junho de 2024, enquanto o autor postulou pelo reconhecimento da isenção desde janeiro de 2018. Nesse sentido, consoante precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “A resistência parcial da União, ao sustentar a ocorrência de prescrição quinquenal, descaracteriza o reconhecimento integral da procedência do pedido (...)”. (TRF-3 - RemNecCiv: 50027081820244036000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 18/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2025). Pois bem. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]. XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) Ou seja, a norma supracitada impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. No caso dos autos, verifico que o autor comprovou que seus rendimentos são oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, conforme ID 559349004 e seguintes. Ademais, os laudos médicos anexados nos ID’s 559344694, 559344695, 559344700 e 559349002 comprovam que o autor é portador de doença grave, qual seja, doença de Alzheimer – CID 10: G30.1, a qual se enquadra na previsão do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A este respeito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a doença de Alzheimer também enseja a isenção do imposto de renda, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. [...]. 2. No REsp n. 1.814 .919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7 .713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116 .620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. [...]. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). Grifou-se. Igualmente, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a doença de Alzheimer configura hipótese de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. (TRF-3 – Rem. Nec. Civ.: 50027081820244036000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 18/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2025). Outrossim, prevê a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Logo, sendo portador da doença de Alzheimer – CID 10: G30.1, o autor faz jus à isenção ao imposto de renda, conforme previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, tendo direito à restituição do valor que recolheu a esse título. Reconhecido o direito à isenção, passo à análise da ocorrência da prescrição. O art. 198, inciso I, do Código Civil é expresso em prever que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. No caso em comento, é incontroversa a incapacidade do autor, conforme reconhecido pela sentença de ID 559344699, bem como pelos laudos médicos de ID’s 559344694 e 559344695. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que “A curatela possui natureza declaratória e não constitui marco inicial do prazo prescricional, devendo-se considerar a data do diagnóstico da doença como termo inicial da incapacidade”. (TRF-3 - RemNecCiv: 50027081820244036000, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 18/11/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2025). No caso dos autos, o laudo médico de ID 559344695 afirma que o autor se encontra em acompanhamento médico desde 2018, estando na fase moderada a grave da doença. Assim, tendo em vista que deve ser considerada a data do diagnóstico da doença como termo inicial da incapacidade, e tendo em conta que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, de rigor o afastamento da prescrição. Ressalto, todavia, que não há como reconhecer o início da doença em janeiro de 2018, conforme suscitado pelo autor. Isto porque, o laudo médico de ID 559344695 informa que o início da doença seria em 2018, sem, contudo, especificar uma data. Por sua vez, o laudo médico de ID 559344694, devidamente datado de 07/06/2024, informa que o autor sofre de tal doença há 6 (seis) anos. Assim, considero como data do diagnóstico 07/06/2018. Ressalto, por fim, que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral, à luz do Tema 1.037/STJ. Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento da isenção do imposto de renda, eis que portador da doença de Alzheimer – CID 10: G30.1, conforme previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, tendo direito à restituição do valor que recolheu a esse título desde 07/06/2018. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de previdência complementar pagos à parte autora, bem como condenar a ré à restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, desde 07/06/2018, observado, ainda, o Tema 1.037/STJ, acrescidos da SELIC, na forma do CTN, art. 161, §1º c. c. art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Ressalto que tais valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. Custas na forma da lei. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal