Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002833-53.2025.4.03.6322 AUTOR: CLAUDINEI ANTONIO GRECCO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA HELD DA SILVA - SP417468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLAUDINEI ANTONIO GRECCO em face do INSS que tem por objetivo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, com o pagamento das parcelas em atraso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médica de confiança do Juízo que constatou a incapacidade total e temporária a partir de 24/06/2025, sugerindo o prazo de 06 meses para reavaliação, conforme se depreende do laudo produzido nos autos (Num. 469160537): CONCLUSÃO: Diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o (a) periciando (a) apresenta incapacidade laborativa do tipo total e temporária com início em 24/06/2025. Estima-se reavaliação pericial em 6 meses, portanto em 25/05/2026. O perito realizou avaliação clínica detalhada da autora, incluindo entrevista, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos. O INSS, em contestação alegou a preexistência da doença. Conforme extrato CNIS, o autor perdeu a qualidade de segurado até agosto de 2017, após acessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, passando a receber o benefício de auxílio-acidente do trabaho. Em 01/04/2026 reingressou ao RGPS recolhendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que o autor recolheu a contribuição previdenciária já ciente dos problemas de saúde dos quais estava acometida. Dessa forma, o pleito esbarra nas restrições do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios ("§ 2 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão") e parágrafo único do art. 59 (“Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”), pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é preexistente à filiação da autora ao regime previdenciário. Em consequência, ele não faz jus aos benefícios destinados a cobrir o risco por incapacidade laboral. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto