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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5022462-97.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5022462-97.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, confirmo a ordem liminar e julgo procedente o pedido assegurar a exclusão do ICMS/DIFAL na base de cálculo das parcelas vincendas do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito à compensação do indébito recolhido a este título na esfera administrativa a partir de janeiro/2021, a ser formalizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa Selic nos valores indevidamente pagos, observada a data de ocorrência dos fatos geradores a partir de 15.03.2017, conforme modulação dos efeitos disciplinada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 574.706." No mais, mantenha-se a sentença como foi lançada. À CPE: 1-Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022462-97.2025.4.03.6100 AUTOR: LABORATORIOS BRUCH LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO - SP216176 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra sentença ID 476058877, que julgou assegurou "a exclusão do ICMS/DIFAL na base de cálculo das parcelas vincendas do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito à compensação do indébito recolhido a este título na esfera administrativa, a ser formalizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa Selic dos valores indevidamente pagos, observado o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda." A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois (i) a parte autora requereu compensação dos valores pagos somente a partir de janeiro de 2021 e (ii) desconsiderou a modulação de efeitos do julgamento proferido pelo STF no Tema 69 de Repercussão Geral. A parte embargada foi intimada, mas não se manifestou. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração, previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. No caso dos autos, tem razão a parte embargante. Na petição inicial (ID 411596467), a parte autora pleiteou a compensação dos valores recolhidos a maior somente a partir de janeiro de 2021. Nesse sentido, autorizar a compensação dos últimos cinco anos viola o princípio da adstrição, conforme art.141 do CPC. Ademais, faz-se necessário a menção expressa a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 69 de Repercussão Geral. Como bem apontou a União nos embargos (ID 546487408), a compensação deve ter como marco a data de ocorrência dos fatos geradores e não dos pagamentos realizados. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração. Assim, a parte dispositiva da sentença ID 476058877 deve ser lida da seguinte forma: "Diante do exposto, confirmo a ordem liminar e julgo procedente o pedido assegurar a exclusão do ICMS/DIFAL na base de cálculo das parcelas vincendas do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito à compensação do indébito recolhido a este título na esfera administrativa a partir de janeiro/2021, a ser formalizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa Selic nos valores indevidamente pagos, observada a data de ocorrência dos fatos geradores a partir de 15.03.2017, conforme modulação dos efeitos disciplinada pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 574.706." No mais, mantenha-se a sentença como foi lançada. À CPE: 1-Intimem-se. Publique-se. 2) Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. 3) Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta