Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002389-74.2025.4.03.6304 REPRESENTANTE: MARLENE AFRA DA SILVA AUTOR: D. M. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE DE OLIVEIRA SOUZA - SP461501 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARLENE AFRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por D. M. D. S. S., representada por sua genitora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo;(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)” Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência – apresentar impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Ainda que não tenha sido realizada perícia médica judicial, tal circunstância não impede o julgamento do feito, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Com efeito, o laudo socioeconômico revela que o autor, adolescente de 16 anos, exerce atividade laborativa formal na função de empacotador, com vínculo empregatício ativo, demonstrando capacidade de inserção no mercado de trabalho, autonomia nas atividades da vida diária e ausência de impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade . Tal conclusão é corroborada pela descrição de que o requerente realiza atividades escolares e laborais, utiliza transporte público, efetua transações cotidianas e não demanda supervisão contínua. O laudo socioeconômico produzido nos autos é detalhado e consistente, trazendo elementos suficientes para a aferição da real condição de vida do autor e de seu núcleo familiar. A assistente social descreve minuciosamente a composição familiar, restrita ao autor e sua madrasta, destacando a existência de vínculo afetivo estável, ambiente familiar estruturado e ausência de conflitos ou negligência. Ressalta, ainda, que o requerente está regularmente inserido no contexto escolar e profissional, conciliando estudos com atividade laborativa formal, o que evidencia não apenas capacidade funcional preservada, mas também adequada inserção social. No que tange às condições habitacionais, o laudo informa que a residência é própria, localizada em bairro com infraestrutura urbana completa, dotada de saneamento básico, acesso a serviços públicos e comércio local. Depreende-se do estudo que o imóvel apresenta boas condições de conservação, com mobiliário e eletrodomésticos suficientes para atender às necessidades da família, inexistindo qualquer indicativo de precariedade habitacional ou situação de risco. As fotografias juntadas corroboram essa conclusão, revelando ambiente organizado, higienizado e compatível com um padrão de vida modesto, porém digno. No aspecto econômico, a perícia social apurou que a renda familiar é composta pelo benefício previdenciário percebido pela madrasta e pela remuneração do próprio autor, sendo esta última, inclusive, considerada no cálculo da renda per capita, a qual foi fixada em valor significativamente superior ao critério objetivo previsto na legislação assistencial. Embora tenha sido apontada certa fragilidade decorrente da ausência de rede de apoio ampliada, tal circunstância não se traduz em vulnerabilidade social grave, sobretudo porque a renda existente se mostra suficiente para o custeio das despesas ordinárias. Ademais, o laudo destaca que, apesar do diagnóstico de TDAH e suspeita de TEA leve, o autor apresenta autonomia plena para as atividades da vida diária, não necessitando de auxílio permanente de terceiros, o que afasta a caracterização de impedimento de longo prazo nos termos da legislação de regência. Nesse cenário, a conclusão pericial é expressa no sentido de que não há configuração de miserabilidade nem de barreiras sociais relevantes que impeçam a participação do autor em igualdade de condições com os demais, reforçando, portanto, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. Assim, ausentes cumulativamente os requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, notadamente a comprovação de impedimento de longo prazo e da condição de miserabilidade, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto