Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006209-72.2023.4.03.6304

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5006209-72.2023.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas processuais nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006209-72.2023.4.03.6304 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO - SP274018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Gratuidade concedida. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Não incide a prescrição quinquenal, pois não houve o decurso do lustro prescricional entre a formulação do requerimento administrativo e a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). No caso dos autos, foi realizada perícia judicial que atestou a incapacidade total e permanente do autor para qualquer atividade laborativa, com fixação da DII em 11/2018 (id 339311684). O INSS, no entanto, impugnou o laudo pericial, ao argumento de falta de embasamento documental e, a perita, instada, afirmou que teria fixado a DII com base em documentos apresentados no ato do exame pericial (id 352554362). O autor, contudo, não apresentou a documentação médica ao juízo. Apesar de devidamente intimado, afirmou que todos os documentos já foram juntados aos autos. Nesse contexto, entendo que assiste razão ao INSS, devendo ser afastada a conclusão pericial e indeferido o benefício. Com efeito, não há nos autos nenhum documento médico que possa servir de embasamento à conclusão pericial de que o autor sofreu infarto do miocárdio em 2018, que teria acarretado a incapacidade total e permanente para o trabalho. O único documento que faz menção ao quadro de infarto foi elaborado em 12/05/2023, mas não especifica a data, apenas diz se tratar de infarto pregresso (id 293912848), ao passo que o próprio autor relatou, em anamnese, que teve infarto em 2022 (id 339311684, pág. 02). Além disso, os extratos do CNIS comprovam que o autor manteve vínculo empregatício entre 12/12/2018 e 03/03/2020 (id 309445532), contrariando a conclusão pericial de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 11/2018. Não bastasse, os atestados médicos apresentados com a inicial foram emitidos em maio de 2023 e recomendam afastamentos de curtos períodos (01 dia, 4 dias, 15 dias - ids. 293912835, 293912839, 293912841 e 293912842), o que, igualmente, contraria a conclusão pericial de incapacidade total e permanente para o trabalho, tanto que há registro de vínculos empregatícios em 2023 e 2024 (id 340583782, seq. 25 e 26).. Anote-se, ainda, que os afastamentos inferiores a 15 dias não conferem direito à concessão do benefício, posto se tratar de pagamento cuja responsabilidade é atribuída ao empregador e não ao INSS. De todo modo, não houve a apresentação nos autos de documentação médica suficiente para corroborar as alegações iniciais de incapacidade, seja temporária ou permanente. Nota-se, no particular, que a perita levou em consideração aspectos de de vulnerabilidade social do autor, relatando, inclusive, indícios de que esteve em situação de rua. E, quando foi instada a esclarecer o embasamento da conclusão pericial, solicitou que o autor juntasse aos autos a documentação médica pertinente. No entanto, como já foi dito, ele não se desincumbiu do ônus probatório. Assim, verificada a contradição da perícia médica judicial com a prova documental, o laudo judicial deve ser afastado, sendo de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas processuais nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal