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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012507-30.2025.4.03.6201

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5012507-30.2025.4.03.6201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012507-30.2025.4.03.6201 AUTOR: ADRIEL LAGES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente ação em face do INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez ou auxilio-acidente. Deixou de juntar aos autos o pedido de prorrogação do benefício cessado. Devidamente intimada para juntar o referido documento, peticionou nos autos, alegando a desnecessidade do indeferimento administrativo com base em decisões do STJ e STF/RE 631.240/MG. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTO Do interesse de agir Não assiste razão à parte autora. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Conforme decidido pelo Egrégio STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 631.240), "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." Como se observa da ementa do julgado, há possibilidade de que a parte ingresse diretamente em juízo postulando restabelecimento de benefício previdenciário, desde que a matéria de fato tenha sido levada previamente a conhecimento da Administração. No caso dos autos, a parte autora busca o restabelecimento do benefício/concessão de auxílio doença sob o fundamento de que, na data de sua cessação, continuava incapacitada, ou estava com sua capacidade de trabalho reduzida de forma permanente. Ocorre que não há, nos autos, demonstração de que o INSS pôde aferir se de fato havia incapacidade ou redução permanente da capacidade na data da cessação programada, uma vez que não foi comprovado requerimento de pedido de prorrogação. Portanto, trata-se de matéria de fato não levada a conhecimento da Administração, mostrando-se inviável sua apreciação diretamente em sede judicial. Não há, aliás, qualquer lógica em se admitir que o segurado, ciente de seu dever de pedir a prorrogação do benefício caso ainda se sinta incapacitado na data de cessação do benefício, não faça o respectivo pedido de prorrogação na época própria e, depois disso, venha a postular diretamente na via judicial afirmando, contraditoriamente, que ainda estava incapacitado naquela época, sem qualquer justificativa plausível para o comportamento aparentemente contraditório. Ademais, tal orientação vem sendo reafirmada pelo STF: “‘No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.’ Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil.” (RE 1.269.350, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16.06.20). Corroborando esse entendimento, em recente alteração legislativa, foi inserida disposição expressa na lei previdenciária art. 129-A da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 14.331/2022, que exige na inicial a juntada do comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação, quando for o caso, pela administração pública. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.