Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95). Publique-se.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95). Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000883-47.2026.4.03.6201 AUTOR: MARIA MARCIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE DIAS, ADAUTO JOSE ALVES DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VINICIUS BERNARDES DA SILVA - MS26990 REU: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA A parte autora, pleiteia a anulação e/ou cancelamento de auto de infração, bem como anulação da penalidade de multa e pontuação, em face do DNIT- DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE e DETRAN/MS –DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Decido. Trata-se de pedido de cancelamento de ato administrativo. Reconhecida essa situação, o Juizado encontra óbice jurídico para analisar o pedido da inicial; o artigo 3º, § 1º, III, da Lei n º 10.259, de 12 de junho de 2001, veda o Juizado Especial julgar causas que visam à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Observa-se, vale repetir, que a questão toda se põe no plano da validade do ato administrativo que imputou pena de suspensão do direito de dirigir. Frise-se, a Lei nº 10.259/2001 refere-se à anulação ou cancelamento de ato administrativo, cujas expressões abarcam a hipótese já referida. Nesse sentido, em situação similar, o Superior Tribunal Justiça já decidiu: STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 80381 RJ 2007/0032522-8 (STJ) Data de publicação: 03/09/2007 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º , § 1º , III , DA LEI N. 10259 /01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRECEDENTE. 1. É entendimento pacífico deste Tribunal que os juizados especiais federais não têm competência para processar e julgar, a teor do que disciplina o art. 3º , § 1º , III , da Lei n. 10259 /2001, as causas em que se discute "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 2. As ações que visam à anulação ou o cancelamento de multa de trânsito lavrada pela Polícia Rodoviária Federal incluem-se na hipótese de exclusão do art. 3º , § 1º , III , da Lei n. 10259 /2001, portanto, o Juizado Especial Federal é incompetente para processar e julgá-las. 3. Precedente : CC 48022/GO , Rel. Min. Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12/06/2006. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (STJ - CC 48022 -GO CONFLITO DE COMPETENCIA CC 80381 RJ 2007/0032522-8 (STJ) Ministro JOSÉ DELGADO). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 120/GM3 DE 1984. Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°, inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima.(STJ, CONFLITO DE COMPETENCIA - 48047, TERCEIRA SEÇÃO, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ DATA:14/09/2005 PG:00191). Assim, nos termos acima fundamentados, a causa escapa à competência deste Juizado Especial Federal. Seria o caso, então, de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que a sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa. Além do mais, o artigo 51, III da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.