Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5008673-73.2025.4.03.6183

Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5008673-73.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILMA ALVES PEREIRA CARDODO, inscrita no CPF nº 166.191.878-62, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008673-73.2025.4.03.6183 AUTOR: ZILMA ALVES PEREIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por ZILMA ALVES PEREIRA CARDODO, inscrita no CPF nº 166.191.878-62, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora que apresenta diagnóstico de transtornos de disco lombar, distúrbio de fala, transtornos das raízes e dos plexos nervosos, transtorno não especificado do sistema nervoso central, lombalgia e episódios depressivos. Pleiteia, com a postulação, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício que recebia em 07/08/2017 – NB 31-618.376.538-8. ID 402367836 – Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos. ID 426114244 – Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a realização de perícia na especialidade de Medicina do Trabalho, conforme requerido pela autora na exordial. Ademais, considerando o disposto no artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91, foi postergada a citação da parte ré. ID 428964159 – Designado data, local e horário para a realização da perícia. ID 437888543 – Manifestação da autora reiterando os quesitos apresentados na exordial. apresentada pela autarquia previdenciária. No mérito, em síntese, pugnou pela improcedência. ID 472691263 – Laudo médico atestando a capacidade laborativa da autora. ID 473007974 – Concedido prazo para a autora se manifestar do laudo. ID 475913134 – Contestação apresentada pela ré, a qual pugnou pela improcedência. ID 480690305 – Impugnação ao laudo pela autora. ID 481574484 – Réplica à contestação apresentada pela autora. ID 516540792 – Determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos. ID 544917188 – Esclarecimentos prestados pelo perito. ID 545207694 – Concedido prazo às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados. ID 559517673 – Manifestação da autora. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A – DA PRESCRIÇÃO Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação (25/07/2025), com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. B – DO MÉRITO Cuidam os autos de pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, considerando que houve a cessação do benefício (NB 31-618.376.538-8) em 07/08/2017. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213/91. No caso, foi designada perícia médica, concluindo o perito médico pela capacidade laborativa (ID 472691263), tendo ratificado a conclusão em seus esclarecimentos (ID 544917188). Destaco trecho do laudo médico: Autora com 59 anos, doméstica, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico. Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Lombalgia e Artralgias em Joelhos e Depressão. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Lombalgia e Artralgias em Joelhos e Depressão são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame. X. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual. Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à sua conclusão. Ademais, a autora não foi capaz de infirmar as conclusões do n. expert. Em seus esclarecimentos, o n. expert ratifica suas conclusões e evidencia a inexistência de incapacidade laboral. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Veja-se que o n. expert se atentou a toda a documentação juntada pela autora, bem como realizou exame clínico minucioso, adotando metodologia técnica adequada e compatível com a natureza da controvérsia. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. Por fim, não há necessidade de renovação da prova técnica, que foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259/01. Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Assim, afasto a impugnação formulada pela parte autora. III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILMA ALVES PEREIRA CARDODO, inscrita no CPF nº 166.191.878-62, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de março de 2026.