Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006894-75.2025.4.03.6315

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5006894-75.2025.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a existência de união estável entre NEIDE PINTO DA SILVEIRA e o instituidor JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA por prazo superior a 2 anos. Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 215.088.872-0), de forma vitalícia, com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/08/2024. Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (07/08/2024), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Oficie-se à APSADJ para cumprimento imediato. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006894-75.2025.4.03.6315 AUTOR: NEIDE PINTO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS - SP357379 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLA KAROLINY ORTIZ DE CAMARGO - SP382047 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES O feito comporta julgamento antecipado da lide, restando dispensada a realização de audiência, considerando a vigência da Lei n. 13.846/2019, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS e da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do TRF4, que - em todos os sentidos - dispensa a produção de prova oral em audiência de instrução, quando os elementos de prova se mostrarem suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO DIREITO O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) A Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, alterou o prazo do inciso I acima transcrito de 30(trinta) para 90 (noventa) dias, o qual será aplicado para óbitos ocorridos a partir de 05 de novembro de 2015. O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Portanto, conforme dispositivos acima citados, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1. óbito do instituidor; 2. ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3. ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Para óbitos ocorridos a partir da vigência da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, a duração do benefício é variável para cônjuge e companheiro, e devem ser observadas as seguintes regras: 1. se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado 18 contribuições mensais, ou antes de 2 anos do início do casamento/união estável, o benefício terá duração de 4 meses; 2. se o óbito ocorrer após realizadas as 18 contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, ou se decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o benefício terá duração de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos, podendo ainda ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado. É o que dispõe o artigo 77, § 2º, V da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento (Incluído pela Lei 13.135, de 2015); V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) CASO CONCRETO No caso dos autos, NEIDE PINTO DA SILVEIRA pretende a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, ocorrido em 07/08/2024. A parte autora alega que manteve união estável com o instituidor desde 14/09/2019 até a data do óbito, possuindo dependência econômica presumida. O INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (id. 474466630), na qual reconheceu a qualidade de dependente da parte autora e a existência da união estável por período superior a dois anos anteriores ao óbito. Da Qualidade de Segurado e do Evento Morte O evento morte de JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, em 07/08/2024 está devidamente comprovado pela certidão de óbito constante nos autos (id. 379544226, pág. 20). No que tange à qualidade de segurado do instituidor, os dados extraídos do CNIS e do Dossiê Previdenciário (id. 379544228, pág. 56) demonstram que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.260.919-9), o que mantém sua qualidade de segurado de forma permanente até o óbito. Tais pontos não foram objeto de impugnação específica pelo réu, tornando-se fatos incontroversos. Da União Estável e da Dependência Econômica A controvérsia residia na comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor. Contudo, em sede de contestação (id. 474466630), o INSS apresentou proposta de acordo na qual reconheceu expressamente a qualidade de dependente da autora na condição de companheira por período superior a 2 anos. Tal reconhecimento encontra respaldo nas provas documentais, especialmente na declaração de união estável assinada em vida pelo segurado (id. 379544223 - fls. 40) e na decisão proferida pelo Juízo Estadual no processo de inventário nº 1001544-17.2024.8.26.0470 (id. 474845692), que ratificou a convivência comum desde 14/09/2019. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é presumida por força do Art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991. Não havendo prova em contrário produzida pela autarquia previdenciária, e diante da confissão formal quanto ao vínculo familiar, a procedência do pedido de reconhecimento da condição de dependente é medida que se impõe. O conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a estabilidade e a publicidade da união, com objetivo de constituição de família, atendendo aos requisitos do Art. 1.723 do Código Civil. Da DIB, da Duração do Benefício e do Coeficiente de Cálculo A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito, ocorrido em 07/08/2024, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 24/08/2024 (id. 379544226- fls. 15), respeitando o prazo de 90 dias previsto no Art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991. Quanto à duração da cota da dependente, observa-se que o instituidor possuía mais de 18 contribuições mensais e a união estável perdurou por mais de dois anos. Considerando que a parte autora nasceu em 10/11/1968 (id. 379544223 - fls. 15), contava ela com 55 anos de idade na data do falecimento. Nos termos do Art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei 8.213/1991, com as atualizações vigentes, o benefício será vitalício para o dependente que, na data do óbito do segurado, tiver 45 ou mais anos de idade. No que tange ao cálculo do valor do benefício, deve ser aplicada a regra da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece o valor da pensão por morte equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%. Inexistindo outros dependentes habilitados, o coeficiente total será de 60% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente. Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é inequívoca, diante do reconhecimento do fato pelo próprio INSS. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício, essencial à subsistência da parte autora. Diante da procedência do pedido, a medida deve ser deferida para a imediata implantação do benefício. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer a existência de união estável entre NEIDE PINTO DA SILVEIRA e o instituidor JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA por prazo superior a 2 anos. Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 215.088.872-0), de forma vitalícia, com Data de Início do Benefício (DIB) em 07/08/2024. Condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (07/08/2024), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos fixados na fundamentação. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Oficie-se à APSADJ para cumprimento imediato. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.