Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004833-47.2025.4.03.6315 CRIANÇA INTERESSADA: P. H. C. REPRESENTANTE: MARIA NEIDE DE ALMEIDA CARRIEL REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA NEIDE DE ALMEIDA CARRIEL ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por P. H. C., menor impúbere, representado por sua avó e guardiã judicial, MARIA NEIDE DE ALMEIDA CARRIEL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da autarquia à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de pensão por morte (NB 216.021.921-0) para o dia do óbito de sua genitora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a petição inicial (ID. 365852635) e respectiva emenda (ID. 374409177) que a genitora do autor, ROSIMARA CARRIEL, faleceu em 16/03/2024. Informa que, devido à necessidade de regularização da guarda judicial, o requerimento administrativo foi protocolado apenas em 12/03/2025. O INSS deferiu o benefício, mas fixou o início do pagamento na data do requerimento (DER), sob o argumento de que o prazo de 180 dias previsto no Art. 74 da Lei 8.213/1991 teria sido extrapolado. Sustenta a inaplicabilidade desse prazo por se tratar de menor absolutamente incapaz. Em contestação (ID. 432606947), o INSS arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da fixação da DIB na DER, alegando que o prazo de 180 dias instituído pela Lei nº 13.846/2019 é aplicável mesmo aos menores de 16 anos. Refutou a existência de danos morais, alegando ausência de ato ilícito. Houve réplica (ID. 555826713). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PREJUDICIAIS: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Contudo, a pretensão do réu não prospera. A parte autora nasceu em 19/09/2016 (ID. 365853658), contando com apenas 7 anos de idade na data do óbito e 8 anos na data do ajuizamento. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, incide a regra de ouro prevista no Art. 198, inciso I, do Código Civil, que dispõe expressamente que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o Art. 3º do mesmo diploma. Tal proteção civilista é plenamente aplicável ao Direito Previdenciário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. B) MÉRITO B.1) Requisitos do Benefício de Pensão por Morte A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do beneficiário. No caso concreto, tais requisitos são incontroversos. O benefício NB 216.021.921-0 já foi concedido administrativamente pela autarquia (ID. 365853678), o que implica o reconhecimento de que a instituidora, ROSIMARA CARRIEL, detinha qualidade de segurada no óbito (16/03/2024) e que o autor é seu dependente na condição de filho (Art. 16, I, da Lei 8.213/1991). A lide restringe-se exclusivamente ao termo inicial do pagamento das parcelas. B.2) Termo Inicial (DIB) e a Proteção ao Absolutamente Incapaz O INSS fundamentou a fixação da DIB na data do requerimento (12/03/2025) com base no Art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), que estabelece o prazo de 180 dias para que a pensão retroaja ao óbito quando se tratar de filhos menores de 16 anos. Ocorre que a aplicação literal e isolada deste dispositivo previdenciário fere o Princípio da Proteção Integral da Criança, previsto no Art. 227 da Constituição Federal, bem como o sistema de proteção do incapaz estabelecido no Código Civil. O menor, por não possuir capacidade de exercício de direitos, não pode sofrer as consequências patrimoniais da inércia ou demora de seus representantes legais. No caso dos autos, a demora no requerimento é justificada por fator extrínseco à vontade do menor: a necessidade de regularização de sua representação. O Termo de Guarda Definitiva em favor da avó foi expedido apenas em 28/01/2025 (ID. 365853666), e o pedido administrativo foi feito logo em seguida, em 12/03/2025. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica ao garantir a retroação ao óbito nesses casos. Portanto, em observância ao Art. 198, I, do Código Civil, e à legislação vigente, incluindo as disposições gerais de proteção da Lei nº 15.157/2025, reconheço o direito do autor ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do óbito (16/03/2024) até a véspera da data do início do pagamento administrativo (DIP). B.3) Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da negativa do pagamento retroativo. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, exige-se a demonstração do dano, do nexo causal e da ilicitude da conduta. Na esfera previdenciária, o indeferimento ou concessão parcial de benefício decorrente de interpretação divergente da norma não gera, por si só, o dever de indenizar. O INSS agiu pautado na redação literal da lei vigente ao tempo do ato administrativo (Art. 74 da Lei 8.213/91 alterado em 2019). Não se vislumbra má-fé, humilhação ou ofensa à honra do autor que ultrapasse o dissabor do inadimplemento verba, o qual está sendo sanado nesta via judicial com a devida recomposição monetária e juros de mora. Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais. C) CONSECTÁRIOS LEGAIS A atualização das parcelas vencidas deve observar os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR que o termo inicial do benefício de pensão por morte (NB 216.021.921-0) deve ser a data do óbito da instituidora (16/03/2024); CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período compreendido entre 16/03/2024 (data do óbito) e 11/03/2025 (véspera do início do pagamento administrativo), observada a cota-parte devida ao menor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Justiça Gratuita: Defiro o benefício à parte autora. Honorários Advocatícios: Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, ao INSS para que averbe em seu sistema a alteração aqui tratada. P.R.I.