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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003905-43.2024.4.03.6344

Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5003905-43.2024.4.03.6344
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003905-43.2024.4.03.6344 REQUERENTE: ERIKA APARECIDA RODRIGUES MAUCH ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38; e Lei 10.259/01, art. 1º). Fundamento e decido. Trata-se de ação de ação de conhecimento em que se objetiva concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença (atualmente auxílio por incapacidade temporária) a incapacidade temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado. Entretanto, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e parecer da autarquia previdenciária. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo e o pedido de nova perícia formulado pela parte autora. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Como se não bastasse, a Lei 13.876/2019, de 20.09.2019, obsta a realização de mais de uma perícia por processo judicial de índole previdenciária, a não ser excepcionalmente por determinação das instâncias superiores (§ 4º, do art. 1º da Lei 13.876/2019). Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios. DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 19 de março de 2026.