Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000316-33.2025.4.03.6336 AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GERALDO PAGHETE - SP166664 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, versando matéria de direito e de fato, as provas documentais produzidas nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da causa. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Inicialmente, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso vertente, a parte autora ajuizou a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio de valores depositados em sua conta bancária, oriundos da venda de imóveis adquiridos por terceiros mediante financiamento habitacional junto à própria instituição demandada. Sustenta, em síntese, que os valores foram creditados em sua conta, porém, permaneceram indisponíveis por longo período, sem informação clara e adequada acerca das razões da restrição. A documentação juntada demonstra, de fato, lançamentos identificados como “CRED BLOQ HABITACIONAL” e “CREDITO HABITAC BLOQUEADO”, nos montantes de R$ 44.000,00 e R$ 52.232,72, além da manutenção de expressivo saldo bloqueado na conta da parte autora (id. 354748152). Em contestação (id. 373964477), a Caixa Econômica Federal reconhece que os bloqueios nos valores de R$ 48.000,00, R$ 44.000,00 e R$ 52.232,72 referem-se a créditos de financiamentos habitacionais em que a parte autora figura como vendedora dos imóveis, afirmando que tais quantias são creditadas na conta do vendedor na data da assinatura, porém, de forma bloqueada, sendo liberadas apenas após a entrega do contrato habitacional devidamente registrado e após a realização da verificação de conformidade. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela entrega do contrato registrado à agência incumbiria ao comprador, e que eventuais atrasos impactariam o prazo para a liberação dos valores. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência do bloqueio, admitida pela própria ré, mas na regularidade de sua manutenção e, sobretudo, na suficiência das informações prestadas ao consumidor acerca do procedimento adotado e de suas consequências práticas. Nesse ponto, verifica-se falha na prestação do serviço. Isso porque, embora a instituição financeira sustente a existência de procedimento interno de bloqueio até o registro do contrato e a verificação de conformidade, a dinâmica narrada revela manifesta deficiência no dever de informação, transparência e boa-fé objetiva. Com efeito, se os valores somente estariam efetivamente disponíveis após o cumprimento de determinadas exigências registrais, cabia à ré prestar informação clara, precisa e ostensiva ao vendedor acerca da sistemática adotada, notadamente porque, para o consumidor, é objetivamente contraditória a situação em que o valor é lançado em conta como crédito, mas permanece indisponível por meses, sem esclarecimento adequado sobre a razão concreta da restrição e sobre o prazo estimado para sua liberação. Não se desconhece que, em operações de financiamento habitacional, a liberação definitiva dos valores possa estar condicionada ao aperfeiçoamento registral do negócio. Aliás, os termos de id. 354748153 – págs. 4/6 ressalvaram expressamente ao autor, na qualidade de vendedor, que os valores referentes à operação de compra e venda só seriam creditados após a entrega do contrato devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis e a verificação da conformidade do registro apresentado à Caixa. Contudo, no caso dos autos, os valores foram creditados diretamente na conta do autor, o que faz presumir que a incumbência de entrega e verificação do contrato registrado foi cumprida. Apesar disso, houve a manutenção de vultosa quantia bloqueada durante meses. A Caixa, apesar de alegar hipoteticamente a existência de entraves quanto ao registro do contrato e às formalidades contratuais exigíveis antes do pagamento do valor financiado, não trouxe qualquer documento comprobatório de que essa tenha sido a razão concreta dos bloqueios discutidos. Com efeito, a contestação limita-se a apresentar explicação genérica sobre o fluxo operacional da contratação, sem comprovar, de modo específico, qual irregularidade ou pendência efetivamente justificou, em cada operação, a manutenção do bloqueio, tampouco demonstrando comunicação adequada e individualizada à parte autora acerca das providências necessárias para o desbloqueio. Ao revés, a prova documental revela que os valores permaneceram bloqueados por período significativo, chegando a total superior a R$ 144.000,00, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano. Também não prospera a alegação defensiva de inexistência de prejuízo financeiro pelo fato de os valores bloqueados terem sido corrigidos durante o período. A incidência de atualização monetária e juros sobre a quantia indisponível não afasta a privação patrimonial experimentada pela parte autora, que permaneceu impossibilitada de utilizar livremente recursos de elevada monta por vários meses. A indisponibilidade prolongada de numerário dessa expressão, sem justificativa adequadamente esclarecida ao consumidor, é apta a gerar angústia, insegurança e frustração que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, mormente quando se trata de valores provenientes de alienação patrimonial e destinados, em princípio, à livre disposição do titular. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o dever de indenizar os danos morais suportados pela parte autora, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao quantum indenizatório, contudo, o valor postulado na inicial mostra-se excessivo diante das particularidades do caso concreto. Embora a conduta da ré seja apta a ensejar reparação, não há nos autos prova de desdobramentos extraordinários, tais como inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, perda concreta de negócio especificamente demonstrada ou agravamento patrimonial autônomo além da própria indisponibilidade temporária dos valores. Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando o caráter compensatório da indenização, reputa-se adequada a fixação do dano moral em R$ 5.000,00. O valor será monetariamente corrigido desde o arbitramento do dano nesta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e incidirão juros de mora desde o evento danoso (28/06/2024 – primeiro bloqueio), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) à reparação pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anota-se que o referido valor deverá ser corrigido desde o arbitramento do dano nesta sentença e com juros de mora desde o evento danoso (28/06/2024 – primeiro bloqueio), observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/ Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto