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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 5001366-82.2023.4.03.6104

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
5001366-82.2023.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo previsto na Lei n. 10.522/2002, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001366-82.2023.4.03.6104 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 SENTENÇA A exequente requer a extinção do feito, em virtude do pagamento da dívida. Diante disso, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. Deixo de condenar a executada no pagamento da verba honorária, tendo em vista que já é suficiente o encargo previsto na Lei n. 10.522/2002, constante da certidão de dívida ativa, tornando-se inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juíza Federal Substituta