Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000134-77.2025.4.03.6326 AUTOR: SANDRA APARECIDA DEROLDO THOMAZELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIELEN DE MELLO RICARDO - SP384658 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ - SP272805 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a condenação da ré “à devolução dos encargos cobrados sobre o cheque especial (8% sobre R$ 2.040,00 = R$ 163,20)”, “ao pagamento de correção monetária e juros sobre os valores devolvidos (R$ 2.280,00)”. Ainda, pretende o “cancelamento integral dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato de empréstimo consignado no valor total de R$273,20 (duzentos e setenta e três reais e vinte centavos), bem como a restituição dos valores já descontados a este título no benefício previdenciário da autora que perfazem até hoje o valor de R$45,52 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e os que vierem a ser descontados no curso do processo, permanecendo apenas a obrigação da autora em restituir o capital efetivamente mutuado, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais)”. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, formulada pela CEF, porquanto alheia ao caso específico desta lide. Ainda em caráter inicial, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de “natureza bancária”. Nessa linha de raciocínio, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Neste sentido prevê, expressamente, o art. 14 do CDC, que tem a seguinte redação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cabe, pois, analisar a atividade bancária sob o prisma do dispositivo legal ora citado. No caso concreto, a parte autora alega que, em 07/07/2024, ao tentar utilizar um dos terminais de autoatendimento da agência da ré, o seu cartão ficou retido. Conta que ligou para a central de atendimento da ré, via 0800, tendo sido orientada a comparecer no dia seguinte para retirar o seu cartão. No entanto, após sair da agência, começou a receber mensagens em seu celular, relativas a operações bancárias efetivadas de sua conta corrente e em sua conta poupança, as quais totalizaram R$ 2.280,00 (1. Conta poupança: R$240,00 – data 08/07/2024; 2. Conta corrente R$1.000,00– data 08/07/2024. 3. Conta corrente R$1.000,00 – data 08/07/2024. 4. Conta corrente R$500,00 – data 08/07/2024. 5. Conta corrente R$40,00 – data 08/07/2024. Total: R$2.2280,00 – pág. 03 da inicial – ID 351076777), momento no qual descobriu que teria sido vítima do golpe denominado “chupa cabra”. Conta que, “em razão do golpe, viu-se forçada a contratar um empréstimo consignado junto ao banco requerido no valor de R$ 1.000,00 e aumentar seu limite de cheque especial para suprir suas necessidades essenciais”. Aduz que, “ao buscar orientação jurídica, a autora descobriu que junto ao documento por ela assinado na agência também estava de forma incompleta um Termo de acordo manifestamente prejudicial, no qual supostamente renunciava a direitos sem qualquer esclarecimento prévio, evidenciando clara má-fé do banco requerido ao se aproveitar da condição de vulnerabilidade da consumidora idosa”. Alega que, a despeito do acordo, este foi cumprido somente em 07/04/2024, sendo que o valor pago não foi corrigido, nem acrescido de juros. Assevera que a ré, mesmo tendo ciência da fraude, cobrou juros de 8% sobre o valor da operação fraudulenta, em razão da utilização do limite de cheque especial. Analisando a contestação apresentada pela requerida, entendo que não houve impugnação específica dos argumentos expostos na petição inicial, razão pela qual presumo como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 341 do CPC. Neste passo, restou incontroversa nos autos a alegação inicial no sentido de que o seu cartão bancário teria ficado retido pelo terminal de autoatendimento localizado dentro da agência da ré. As instituições financeiras, ao ofertar serviços bancários via terminais de autoatendimento, devem zelar pela segurança deles, quer esteja estes no interior da agência, quer estejam em estabelecimento conveniado. Nos termos da súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal entendimento se encontra escorado no art. 14 do CDC, aplicável à espécie, seguindo a lógica empresarial no sentido de que o risco da atividade empresarial pertence ao empresário e não ao cliente, sendo vedada a internalização dos lucros com a socialização dos prejuízos. Em consequência, a ré deve ressarcir integralmente a parte autora dos prejuízos por ela suportados em razão da fraude relatada na inicial. Considerando que o valor principal já foi objeto de ressarcimento, faz jus a parte autora à devolução dos encargos cobrados pela utilização de cheque especial, relativamente à quantia movimentada em sua conta corrente em razão da fraude R$ 2.040,00, conforme incontroverso nos autos). Outrossim, o documento ID 351079106 comprova que, somente em 07/08/2024 foi ressarcida a quantia atinente à fraude, sem o acréscimo de juros e correção monetária. Assim, a ré deve pagar à parte autora o valor correspondente aos juros e correção monetária sobre o prejuízo total sofrido (R$ 2.280,00), a contar da data do dano (07/07/2024). Por outro lado, relativamente ao contrato de empréstimo consignado (restituição de encargos e parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora), não merece guarida a pretensão autoral. Conforme extrato constante do ID 351079102, a parte autora já estava com saldo negativo em sua conta bancária, antes da realização das operações fraudulentas, no importe de R$ 2.459,16. Por já se encontrar com saldo negativo em sua conta bancária, não se pode considerar que a contratação do empréstimo em questão foi motivada pela fraude sofrida. Ainda, não há indícios que tenha havido vício de consentimento na contratação do aludido empréstimo. Assim, deve prevalecer o quanto pactuado pela parte autora, relativamente ao empréstimo consignado nº 25.2910.110.0041317-48 (ID 351079704). De outra monta, merece acolhimento o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados na petição inicial. A jurisprudência vem se posicionando recentemente sobre a ocorrência de dano moral em situações similares à presente. Com efeito, as instituições financeiras, visando a maximização de lucros, optam por não fornecer serviços consentâneos aos padrões de qualidade legalmente exigidos, impondo aos correntistas desperdício de tempo útil, frustração e severo aborrecimento, tratando-se, assim, de conduta apta a causar de danos morais. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.737.412/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019.) Assim, tal fato trouxe à parte autora constrangimento que superou as balizas do mero aborrecimento, devendo assim, ser indenizada. A fixação do valor da indenização, contudo, deve observar a situação fática, visando sua adequação ao caso concreto. Deve ser considerada a extensão do dano, bem como as funções punitiva, repressiva e redistributiva da indenização. Ressalta-se que nenhuma indenização se destina a modificar substancialmente a condição econômica que a vítima apresentava antes de sofrer a lesão ilícita, haja vista que se trata de um instituto reparatório, que intenta recompor o prejuízo experimentado. Em conclusão, considero como valor razoável da indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00, montante inferior, contudo, ao postulado na inicial. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a ré à obrigação de pagar indenização a título de danos materiais, no valor no valor correspondente: a.1) aos encargos pela utilização de cheque limite de especial, relativamente à quantia movimentada em sua conta corrente em razão da fraude, a qual deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros e correção monetária a contar do evento danoso (07/07/2024), nos termos da Resolução CJF n. 784/2022, conforme apurado em liquidação de sentença; a.2) ao aos juros e correção monetária sobre o prejuízo total sofrido (R$ 2.280,00), a contar da data do dano (07/07/2024), conforme apurado em liquidação de sentença; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a qual deverá ser atualizada, com incidência de juros e correção monetária a partir da prolação desta sentença até o efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Defiro a gratuidade. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data de assinatura.