Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5013101-50.2025.4.02.0000

Órgão julgador
3ª Turma Especializada
Julgamento
25/03/2026
Publicação
DJEN 30/03/2026
Número único (CNJ)
5013101-50.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Alain Argalji contra acórdão da 3ª Turma Especializada do TRF2 que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra sentença de improcedência, proferida com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), em ação de repetição de indébito tributário. O embargante alega contradição, obscuridade e omissão quanto à natureza da decisão de primeiro grau, à aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC, à suposta revelia da União e à inversão do ônus da prova, requerendo a reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a natureza de sentença do pronunciamento de primeiro grau e afastar a aplicação do art. 1.009, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada revelia da União, à inversão do ônus da prova e à "perda do direito de defesa".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado classifica expressamente o ato judicial de primeiro grau como sentença, pois julgou improcedente o pedido com resolução de mérito e encerrou a fase cognitiva, enquadrando-se no conceito do art. 203, § 1º, do CPC.

5. A aplicação sistemática do art. 1.009, § 1º, do CPC reforça que questões decididas na fase de conhecimento e não impugnáveis por agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, o que confirma o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença.

6. A alegação de revelia da União, de inversão do ônus da prova e de perda do direito de defesa refere-se ao mérito da ação originária e resta prejudicada, por lógica, diante do não conhecimento do recurso por violação do requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento).

7. Não há omissão quando o tribunal deixa de examinar teses de fundo em razão de vício formal que impede o conhecimento do recurso.

8. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo vícios de inteligibilidade ou contradições internas.

9. O inconformismo da parte com a conclusão adotada configura pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte.

10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

2. Não há omissão quando o tribunal deixa de examinar questões de fundo em razão do não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.

3. A decisão que enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia não padece de vício apenas porque contrária ao interesse da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.009, § 1º, 203, § 1º, 373, 487, I, e 489.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIn nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.453.684, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.03.2022; TRF2, AI nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.