Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra acórdão que, ao apreciar apelação, reconheceu a especialidade do período de 03/01/2000 a 02/04/2001, por exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, e afastou a especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003, em razão da ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, rejeitando preliminares de suspensão do processo suscitadas pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro ao afastar a especialidade do período de 03/04/2001 a 31/01/2003 por irregularidade formal do PPP; (ii) estabelecer se há vício no julgado quanto às alegações do INSS, inclusive no tocante ao pedido de suspensão com fundamento no Tema 1.209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao período de 03/04/2001 a 31/01/2003 e afasta sua especialidade diante da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, requisito obrigatório para períodos posteriores à Lei nº 9.528/97.
5. A indicação do responsável técnico constitui exigência legal para a validade do PPP, por decorrer da necessidade de laudo técnico subscrito por profissional habilitado, nos termos da alteração promovida no art. 58 da Lei nº 8.213/1991.
6. O julgador pode analisar de ofício a regularidade formal do PPP, por se tratar de matéria relacionada à comprovação do direito alegado, sem que isso configure inovação indevida ou cerceamento de defesa.
7. O acórdão também aprecia as preliminares do INSS e afasta a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.209 do STF, por não envolver atividade de vigilante, além de reconhecer a prejudicialidade de outra preliminar em razão do julgamento do Tema 1.090 pelo STJ.
8. A decisão fundamenta, ainda, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97, com base na natureza exemplificativa dos regulamentos e no entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, exigindo, contudo, comprovação regular da exposição habitual e permanente.
9. A insurgência das partes revela mero inconformismo com o entendimento adotado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.1