Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COMPENSAÇÃO COM GEFM, GFM E VPNI. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 476/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, que reconheceu o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. A decisão agravada fixou que, no cálculo das parcelas atrasadas, não deveriam ser compensadas as rubricas Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM). A UNIÃO sustenta a impossibilidade de cumulação das referidas gratificações, privativas dos militares do antigo Distrito Federal, com a VPE, requerendo sua compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, compensar, no cálculo da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), as gratificações GEFM, GFM e VPNI percebidas privativamente por militares do antigo Distrito Federal, sem ofensa à coisa julgada e ao Tema 476/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo formado no mandado de segurança coletivo limitou-se a determinar a implantação da VPE, sem apreciar a possibilidade de cumulação com outras gratificações percebidas pelos substituídos.
4. O mandado de segurança possui rito especial e cognição estreita, o que inviabiliza a discussão, na fase de conhecimento, acerca da compatibilidade entre a VPE e vantagens remuneratórias já percebidas, razão pela qual a matéria não poderia ter sido arguida como defesa naquele momento.
5. A tese firmada no Tema 476/STJ aplica-se às hipóteses em que a compensação poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento, o que não ocorre quando a controvérsia extrapola os limites objetivos da lide mandamental.
6. A GEFM (Lei nº 11.356/2006) e a GFM (Lei nº 11.907/2009) foram instituídas privativamente em favor dos militares do antigo Distrito Federal, ao passo que a VPE (Lei nº 11.134/2005) foi criada para os militares do atual Distrito Federal, cuja extensão aos antigos decorreu de vinculação jurídica reconhecida judicialmente.
7. A cumulação da VPE com gratificações privativas dos militares do antigo Distrito Federal configura regime híbrido incompatível com o fundamento jurídico do título executivo, que reconheceu a extensão da VPE com base na vinculação estabelecida pela Lei nº 10.486/2002.
8. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), instituída para assegurar a irredutibilidade remuneratória, possui natureza compensatória e pode ser absorvida por aumentos posteriores, admitindo-se sua compensação.
9. A jurisprudência recente do STJ (REsp nº 2.167.080/RJ) e deste TRF da 2ª Região admite a compensação da VPE com GEFM, GFM e VPNI na fase de cumprimento individual de sentença, por se tratar de análise de incompatibilidade remuneratória não decidida no título coletivo.
10. A compensação visa evitar pagamento em duplicidade sob o mesmo fundamento jurídico, preservando a coerência do sistema remuneratório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. É possível, na fase de cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, compensar a VPE com gratificações privativas percebidas por militares do antigo Distrito Federal, quando a matéria não foi apreciada no título executivo.
2. O Tema 476/STJ não se aplica quando a controvérsia sobre compensação não poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento do mandado de segurança.
3. É vedada a cumulação da VPE com GEFM, GFM e VPNI, por configurarem vantagens privativas e incompatíveis, devendo ser compensadas para evitar regime remuneratório híbrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 503, 505, 507 e 535, VI; Lei nº 10.486/2002, art. 65; Lei nº 11.134/2005, art. 1º; Lei nº 11.356/2006, art. 24; Lei nº 11.907/2009, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.121.981/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08/05/2013; STJ, REsp 1.235.513/AL (Tema 476), Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012; STJ, REsp 2.167.080/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/02/2025; TRF2, AI 5017661-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 26/02/2024; TRF2, AC 0012714-61.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, Red. p/ acórdão Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 19/08/2025.
MAE/TBK