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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5002932-61.2024.4.02.5101

Julgamento
09/05/2022
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5002932-61.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido determinado que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: (...) a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas s condições previstas no § 4º do art. 7ª da Lei nº 9657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 6 do art. 7ª da Lei nº 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1º de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei nº 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondentes a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008. Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir dessa data, nos termos da MP 457/08, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97, computados desde a citação.” (grifou-se)

O Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União Federal e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM (evento 1, TIT_EXEC_JUD9, p. 23).

Após, o sindicato autor requereu ao Tribunal, nos autos principais (processo 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 56, OUT42, fls. 179/181), o seguinte:

"Este processo encontra-se tramitando no STJ para julgamento de agravo em Recurso Especial e no STF para julgamento de Reclamação. Ocorre que a sentença de fls. 328/334 julgou procedentes os pedidos em relação às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM transitando em julgado tão somente em relação à primeira (GDPGTAS), POR NÃO TER SIDO OBJETO DE APELAÇÃO por parte da ré.

Deste modo, o sindicato autor na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.

Assim sendo requer que Vossa Excelência determine a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS relacionado no item "b.2", sendo certo que o recurso da ré de fls. 338/346 não impugnou a sentença no que tange à GDPGTAS."

Decisão no pprocesso 00090

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002932-61.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : ISA MOTTA DE MELLO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AUTOR : SUELI PEREIRA DE MELLO (Curador) ADVOGADO(A) : MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por ISA MOTA DE MELO, representada por SUELI PEREIRA DE MELO, em face da União, em que requer a apuração e o pagamento de diferenças decorrentes da quebra da paridade entre ativos e inativos quanto ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDATEM e GDPGPE, conforme assegurado em título executivo formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (evento 1, INIC1). A parte autora fundamenta a pretensão no julgamento da referida ação coletiva, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civil e Empregados do Ministério da Defesa (SINFA/RJ), que condenou a União ao pagamento da GDATEM (80 pontos), GDPGPE (80% do valor máximo até a primeira avaliação e, após juízo de retratação, 80 pontos até o primeiro ciclo de avaliação) e GDPGTAS (80% do máximo, entre julho de 2006 e dezembro de 2008), com correção pelo IPCA-E e juros de mora. Informa que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 1º de dezembro de 2021 e requer que o Juízo requisite as fichas financeiras do instituidor da pensão e da pensionista no período de 1993 a 2011. O Juízo determinou inicialmente a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a necessidade de liquidação prévia para cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva (evento 3, DESPADEC1). Posteriormente, em sede de reexame, o Juízo reconsiderou a decisão de sobrestamento, entendendo que a controvérsia do Tema 1169 se restringe à execução direta sem liquidação, o que não ocorre no presente caso, onde a parte optou pelo procedimento de liquidação. Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a retificação do polo ativo para incluir a curadora da autora, a inclusão do Ministério Público Federal como interessado e a citação da União para contestar e apresentar planilha com os valores que reputar devidos. (evento 10, DESPADEC1). O Ministério Público Federal manifestou ciência do pedido e, constatando que a incapaz está devidamente representada e com interesses patrimoniais defendidos por patrono constituído, pugnou pelo prosseguimento do feito. (evento 10, DESPADEC1). No evento 19, IMPUGNACAO1, a União apresentou impugnação afirmando, inicialmente, que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em momentos distintos: em 14/11/2013, no que se refere à GDPGTAS, e em 01/12/2021, quanto às demais gratificações. Com base nessa cronologia, a União alega que o pedido de cumprimento individual da sentença, no tocante à GDPGTAS, encontra-se fulminado pela prescrição, tendo em vista que a presente liquidação foi proposta apenas em 17/01/2024, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação referente a essa rubrica. A União também apontou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da liquidação, conforme exige o art. 320 do CPC. Nesse sentido, requer que a parte autora seja intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321, 534 e 535 do CPC. Subsidiariamente, requereu a declaração de que nada é devido à exequente ou, sucessivamente, o reconhecimento de que todos os valores são controversos. Ao final, juntou as fichas financeiras pertinentes (evento 19, FINANC2). A parte autora apresentou réplica refutando teses de inépcia da inicial e de prescrição da GDPGTAS. Argumenta que a ação coletiva é una e indivisível, não sendo possível o trânsito em julgado parcial por capítulos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos para a execução deve ser contado apenas do trânsito em julgado final do processo de conhecimento, ocorrido em 30 de novembro de 2021. Reitera o pedido de exibição de fichas financeiras do instituidor do benefício, referente ao período de 1991 a 2011 (evento 21, REPLICA1. A União apresentou petição acompanhada de planilha elaborada por seu departamento de cálculos, indicando valor que entende devido em caráter subsidiário, atualizado em 08/2024 (R$ 36.596,26, com retenção de PSS no valor de R$ 412,34), ressalvando que todo o montante é considerado controverso para fins de defesa (evento 22, PET1, evento 22, PARECERTEC2 e evento 22, OUT3). A parte autora manifestou discordância com os cálculos da ré, alegando que a planilha apurou apenas a GDPGPE, omitindo a GDPGTAS sob o argumento de prescrição, o que a autora contesta. (evento 30, PET1). O Ministério Público Federal informou não haver interesse que justifique sua manifestação sobre o mérito, considerando que a autora é representada por curadora e a questão é de natureza estritamente patrimonial (evento 36, PARECER1). O Juízo determinou que a União se manifestasse sobre a petição da autora (evento 38, DESPADEC1). No evento 41, PET1, a União sustentou o implemento da prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS. Afirmou que o trânsito em julgado relativo a esta rubrica ocorreu especificamente em 14 de novembro de 2013, conforme certidão expedida pela subsecretaria da turma especializada no processo de conhecimento, tornando a parcela incontroversa e imediatamente exequível desde então. Argumentou que, como o procedimento de liquidação só foi iniciado em janeiro de 2024, transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Intimada a apresentar planilha com o valor que entendesse devido (evento 43, DESPADEC1), a parte autora manifestou concordância com o valor de R$ 36.596,26 apresentado pela União na planilha do evento 22, OUT3, requerendo sua homologação (evento 48, PET1). Por fim, a União reiterou que os cálculos foram apresentados de forma subsidiária e que os valores permanecem controversos diante das preliminares arguidas em sua defesa (evento 51, PET1). É o relatório. Decido. Da inepcia a inicial A preliminar não merece acolhida. A parte exequente optou expressamente pela liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II do CPC, que se destina justamente às hipóteses em que, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. No caso concreto, o fato novo a ser apurado, essencial para a quantificação do débito (quantum debeatur), consiste nos valores efetivamente pagos e devidos a título das gratificações ao longo do período abrangido pela condenação, o que demanda a análise das fichas financeiras. O art. 511 do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contestação versar sobre a matéria da liquidação. A própria sistemática legal prevê, portanto, que a definição do valor pode depender de informações ou documentos a serem fornecidos pelo devedor nesta fase. Portanto, considerando a natureza do procedimento escolhido (liquidação pelo procedimento comum), não há que falar em inépcia por ausência do demonstrativo de cálculo neste momento processual inicial da liquidação. A exigência do art. 534 do CPC aplica-se ao requerimento de cumprimento de sentença, fase subsequente à liquidação ora em curso. Da prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS Nos autos do processo coletivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101 foi proferida a seguinte sentença (evento 1, TIT_EXEC_JUD9, p. 14 e 15): “Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido determinado que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: (...) a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas s condições previstas no § 4º do art. 7ª da Lei nº 9657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 6 do art. 7ª da Lei nº 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1º de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei nº 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondentes a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008. Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir dessa data, nos termos da MP 457/08, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97, computados desde a citação.” (grifou-se) O Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União Federal e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM (evento 1, TIT_EXEC_JUD9, p. 23). Após, o sindicato autor requereu ao Tribunal, nos autos principais (processo 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 56, OUT42, fls. 179/181), o seguinte: "Este processo encontra-se tramitando no STJ para julgamento de agravo em Recurso Especial e no STF para julgamento de Reclamação. Ocorre que a sentença de fls. 328/334 julgou procedentes os pedidos em relação às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM transitando em julgado tão somente em relação à primeira (GDPGTAS), POR NÃO TER SIDO OBJETO DE APELAÇÃO por parte da ré. Deste modo, o sindicato autor na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível. Assim sendo requer que Vossa Excelência determine a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS relacionado no item "b.2", sendo certo que o recurso da ré de fls. 338/346 não impugnou a sentença no que tange à GDPGTAS." Decisão no pprocesso 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 56, OUT42, fl. 190, dos autos principais, deferiu o referido requerimento. Assim, no processo 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 56, OUT42, fl. 192, dos autos principais, foi certificado "que os vs. Acórdão de fls. 20/21 e 39/40 transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, em atendimento ao r. despacho de fl. 107". Conforme a tese firmada pelo C. STJ ao Tema 877, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.” Portanto, a partir de 14/11/2013 iniciou-se o prazo prescricional da pretensão executória em relação a essa gratificação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DISTINTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013. 3. A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública. 4. Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual. 5. Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional. O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022). (gn) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal e se inicia a contar do trânsito em julgado do título (Precedentes do STJ: REsp 1275215/RS e REsp 1388000/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos), sendo irrelevante, para fins de cálculo da prescrição, a data em que exarada a certidão de trânsito em julgado. - Encontra-se fulminada pela prescrição a execução ajuizada após decorridos 05 (cinco) anos da data do trânsito em julgado do título executivo, ou seja, fora do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-87.2020.4.02.5101/RJ, ELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, 15/09/2021) Dessa forma, considerando que a presente execução individual foi proposta em 17/01/2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, acolho alegação da União para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS. Do mérito Verifico a correção dos cálculos apresentados pela União no evento 22, OUT3, que excluiu os valores referentes à GDPGTAS, diante da prescrição, que ora se reconhece, e com os quais concordou a exequente no evento 48, PET1. Desse modo, diante da concordância da impugnada com os valores apresentados pela União, acolho a impugnação e HOMOLOGO os cálculos anexos à contestação em liquidação (evento 22, OUT3), fixando o valor devido, em 08/2024, R$ 36.596,26 (trinta e seis mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), que será regularmente corrigido monetariamente pelo sistema do E. TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento. Fixo, ainda, os honorários advocatícios devidos pela executada em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC c/c Súmula 345 do STJ. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o ora homologado, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do ar. 98, §3º, do CPC. Preclusa, providencie a Secretaria o cadastro do(s) requisitório(s) com base nos cálculos do evento 22, OUT3, observando-se o destaque de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais pactuados no evento 1, CONHON3 e a verba sucumbencial, acima fixada. Cumprido o acima determinado, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência dos requisitórios expedidos, em atendimento ao art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, voltem-me para envio do(s) requisitório(s) ao E. TRF-2ª Região. Dê-se vista ao MPF. P.I.