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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5036769-19.2024.4.02.5001

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5036769-19.2024.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, com DIB fixada na data da citação em 15/02/2025; b) Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ3. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação). Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça. Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça. Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no inc. I, § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1081. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036769-19.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ROIANY CRISTINA RODRIGUES PINTO SEVERINO (Pais) ADVOGADO(A) : MILTON SABINO JUNIOR (OAB ES029903) ADVOGADO(A) : MARINÉIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB ES019452) ADVOGADO(A) : EDIVALDO FRAGA (OAB ES041427) AUTOR : CAUA FELIPE RODRIGUES LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MILTON SABINO JUNIOR (OAB ES029903) ADVOGADO(A) : MARINÉIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB ES019452) ADVOGADO(A) : EDIVALDO FRAGA (OAB ES041427) SENTENÇA III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, com DIB fixada na data da citação em 15/02/2025; b) Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ3. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação). Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça. Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça. Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no inc. I, § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1081. Intime-se. A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples.