Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 73 DAS TURMAS RECURSAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu tutela provisória em ação previdenciária visando ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, suspensa em razão de processo administrativo que apontou irregularidades em períodos contributivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, bem como se seria possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança não é cabível contra decisão que indefere tutela provisória, pois há recurso próprio previsto no sistema dos Juizados Especiais Federais, consistente em medida cautelar.
A utilização do mandado de segurança em substituição ao recurso cabível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, em regra, submetem-se ao regime da recorribilidade diferida, devendo eventual insurgência ser renovada em sede de recurso contra a sentença.
A Súmula nº 73 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro veda o uso do mandado de segurança contra decisões proferidas no rito dos Juizados Especiais Federais, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Inicial indeferida.
Tese de julgamento:
Não cabe mandado de segurança contra decisão que indefere tutela provisória quando há recurso próprio previsto no sistema processual.
A utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade.
A impugnação de decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Federais submete-se, em regra, à recorribilidade diferida.
V.