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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5018705-89.2025.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5018705-89.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR CONTRATO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a incompetência do Juízo para o processamento do feito, determinando que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais com competência sobre a matéria.

2. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts 1.417 e 1.418, CC).

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor atribuído à ação de adjudicação compulsória corresponde ao preço do imóvel constante no contrato. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgraREsp nº 1756639, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.04.2021.

4. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, basicamente, por dois critérios: (a) o valor da causa não deve exceder os 60 salários-mínimos e (b) a matéria objeto da lide não pode versar sobre as hipóteses previstas no § 1º. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5008452-42.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025.

5. No caso dos autos, o valor do imóvel corresponde ao montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que ultrapassa o valor limite da competência dos Juizados Especiais Federais.

6. Uma vez que o valor do imóvel previsto no contrato ultrapassa o limite da competência do Juizado Especial Federal, imperativa a reforma da decisão para manter o rito ordinário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013491-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 04.02.2026.

7. Agravo de instrumento provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.