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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Ação Rescisória 5008685-10.2023.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
20/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5008685-10.2023.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ocorrência de coisa julgada. A autora alega erro de fato e manifesta violação de norma jurídica, refutando a caracterização da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ação rescisória é cabível apenas contra decisão de mérito, conforme o art. 966, caput, do CPC.

4. A sentença rescindenda extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, não preenchendo o requisito essencial para o cabimento da ação rescisória.

IV. DISPOSITIVO:

5. Processo extinto sem resolução do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.