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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5004328-16.2025.4.02.0000

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
23/03/2026
Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5004328-16.2025.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Especializada que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Autarquia, mantendo decisão que reconheceu a natureza previdenciária da demanda e admitiu a habilitação processual da companheira do segurado falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão recorrido incorreu nos vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo, em regra, efeito infringente, salvo em casos excepcionais.

4. O acórdão recorrido abordou adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão quanto aos fatos e argumentos relevantes mencionados pelo embargante.

5. Embargos de declaração não constituem meio adequado para compelir o órgão jurisdicional a reexaminar a matéria já decidida, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos arguidos pelas partes, sendo suficiente que aborde aqueles pertinentes e relevantes à solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "O acórdão não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando aborda suficientemente os pontos essenciais para a solução da controvérsia, dispensando a resposta a todas as alegações das partes."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.