Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, na forma do artigo 10 da Lei n° 12.016/09, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I c/c art. 330, II e III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.