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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5026224-07.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 27/03/2026
Número único (CNJ)
5026224-07.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, na forma do artigo 10 da Lei n° 12.016/09, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I c/c art. 330, II e III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026224-07.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANA LIMA MAGALHAES (OAB RJ212042) ADVOGADO(A) : GABRIELA DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ198857) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, na forma do artigo 10 da Lei n° 12.016/09, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I c/c art. 330, II e III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.